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STF valida vaquejada com regras de bem-estar animal e possibilidade de sanções por maus-tratos

Por Redação

STF valida vaquejada com regras de bem-estar animal e possibilidade de sanções por maus-tratos
Foto: Antonio Augusto / STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, validar normas que autorizam a prática da vaquejada no Brasil, desde que sejam respeitados critérios mínimos de proteção ao bem-estar animal. A decisão foi proferida no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5772, concluído na sessão da quinta-feira (5).

 

A ação, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava a Emenda Constitucional (EC) 96/2017 e duas leis federais que tratam da vaquejada. A PGR argumentava que as normas violariam o artigo 225 da Constituição Federal, que protege a fauna e veda práticas cruéis contra os animais.

 

O julgamento ocorre após decisão do STF, em outubro de 2016, que declarou a inconstitucionalidade da vaquejada com base na presunção de crueldade contra os animais. Na ocasião, o Congresso Nacional reagiu com a aprovação da EC 96/2017 e da Lei 13.364/2016, que reconheceu a vaquejada como manifestação cultural e patrimônio cultural imaterial do país. Também foi alvo de questionamento a Lei 10.220/2001, que inclui a vaquejada entre as modalidades esportivas exercidas por peões de rodeio.

 

Em março de 2024, a Corte já havia declarado constitucional a EC 96 no julgamento da ADI 5728. No novo entendimento, os ministros analisaram a compatibilidade das leis com a Constituição, considerando ainda alterações promovidas pela Lei 13.873/2019, que estabeleceu regras mínimas de proteção aos animais, como fornecimento de água, alimentação, descanso, assistência veterinária, uso de protetor de cauda nos bovinos e adequação da arena.

 

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, acompanhou proposta do ministro Cristiano Zanin para declarar a constitucionalidade das expressões “a vaquejada”, prevista na Lei 13.364/2016, e “as vaquejadas”, constante da Lei 10.220/2001. A validade das normas fica condicionada à observância dos critérios legais de proteção animal, além de outras medidas consideradas necessárias em cada caso concreto.

 

Em seu voto, Zanin destacou que o descumprimento das exigências legais pode tornar a atividade ilegal e sujeitar organizadores e participantes a sanções administrativas e penais previstas na legislação ambiental. “A garantia do bem-estar dos animais é condição legal para a legitimidade da prática”, afirmou.

 

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (aposentado) e a ministra Cármen Lúcia.