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STF decide que OAB não está sujeita a limite de R$ 500 para anuidade fixado por lei dos conselhos profissionais

Por Redação

STF decide que OAB não está sujeita a limite de R$ 500 para anuidade fixado por lei dos conselhos profissionais
Foto: Raul Spinassé / CFOAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não precisa seguir o limite legal de R$ 500 para a cobrança de anuidade, regra que vale para os demais conselhos profissionais. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.180), na sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro.

 

O caso teve origem em um recurso apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro contra uma decisão da Justiça Federal que havia limitado a R$ 500 o valor da anuidade de um advogado. A decisão judicial anterior se baseava no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que estabelece esse teto para profissionais de nível superior vinculados aos conselhos profissionais em geral.

 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias previstas no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Em seu voto, o ministro diferenciou a natureza jurídica da Ordem em relação aos demais conselhos. “Diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público”, afirmou.

 

Moraes também apontou que a OAB possui atribuições que vão além das finalidades corporativas. Segundo o ministro, a entidade fiscaliza não apenas a atividade profissional, mas atua na defesa da ordem constitucional, podendo propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF, além de participar da composição de tribunais e de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

 

“1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”