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STF mantém aumento de pena para crimes contra a honra de servidores públicos em exercício

Por Redação

Supremo Tribunal Federal
Foto: Rosinei Coutinho / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quinta-feira (5), o julgamento que validou a constitucionalidade do artigo 141, inciso II, do Código Penal. O dispositivo prevê o aumento de pena em um terço para os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções.

 

A ação analisada foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338, apresentada pelo Partido Progressista (PP). A legenda alegava que a regra poderia limitar o direito de crítica e violar a liberdade de expressão, ao estabelecer uma proteção diferenciada à honra de agentes públicos.

 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado, em maio do ano passado, pela procedência parcial da ação. Em seu entendimento, o aumento de pena deveria ser mantido apenas para o crime de calúnia, e não para injúria e difamação.

 

Contudo, prevaleceu a corrente liderada pelo ministro Flávio Dino, que considerou a norma constitucional. "Na condição de servidores públicos, as pessoas passam a ter maior exposição a críticas, mas essas não podem ser criminosas", fundamentou Dino. Seu posicionamento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

 

Ao seguir o voto de Dino, o ministro Nunes Marques explicitou seu entendimento. “Não há crime contra a honra na hipótese do exercício de crítica dirigida contra o servidor, ainda que de forma ácida, rude ou grosseira”, afirmou. Para ele, a previsão legal "representa opção legítima do legislador para proteger a atuação funcional do servidor público".

 

A ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. Já o ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal, votou pela procedência total da ação, entendendo pela inconstitucionalidade de todo o dispositivo.