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Ministro do STF suspende trechos de lei de São Paulo que impunham regras para motos por aplicativo

Por Redação

Ministro do STF suspende trechos de lei de São Paulo que impunham regras para motos por aplicativo
Foto: Bruno Peres | Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender trechos da Lei Municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025, ambos da cidade de São Paulo. As normas estabeleciam condições para o transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos.

 

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade argumentou que as regras municipais constituíam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, ao criarem condicionantes que, na prática, inviabilizariam a atividade.

 

Entre os pontos questionados estavam a obrigação de registrar o veículo com placa na categoria “de aluguel” e a exigência de um credenciamento prévio de até 60 dias, com a previsão de que a falta de análise pela administração municipal impediria o funcionamento do serviço.

 

Na decisão, o ministro relator destacou que, embora os municípios possam regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização, essas normas não podem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Ele avaliou que as regras paulistanas criaram “barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios”.

 

A liminar suspendeu três conjuntos principais de dispositivos. O primeiro era o que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido de credenciamento, mesmo após o prazo legal. A decisão determina que, “transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades”.

 

O segundo ponto afastou a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro conjunto de regras suspenso era o que equiparava o transporte por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei Federal 12.009/2009. O ministro ressaltou que o STF já tem entendimento firmado de que o transporte por aplicativos é atividade privada, “protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais”.

 

A decisão também retomou o entendimento recente do Plenário do STF firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, que invalidou lei estadual semelhante. Na ocasião, a Corte reafirmou que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União e que exigências que criam barreiras ao serviço violam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

 

A liminar, que já produz efeitos, será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.