Supremo afasta entendimento de tribunais estaduais e aplica emenda que destina verba judicial a professores
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que verbas de precatórios recebidas por municípios, referentes a complementações do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), devem ser rateadas entre os profissionais do magistério, incluindo aposentados e pensionistas.
A orientação, que afasta a necessidade de legislação municipal específica para o repasse, foi consolidada pelo ministro relator André Mendonça ao julgar um recurso extraordinário com agravo originário da Bahia. A decisão vem após a Emenda Constitucional nº 114, de 2021.
O caso analisado pela Corte envolvia uma professora do município de Rio Real, no interior da Bahia, que pleiteava o recebimento da parcela correspondente a 60% dos valores de um precatório recebido pela prefeitura, relativo a complementações do Fundef. A docente sustentava que o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o artigo 5º, parágrafo único, da EC 114/2021 garantem esse direito, independentemente do momento do repasse financeiro ao município.
Contudo, tanto a Justiça de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) haviam negado o pedido. A fundamentação das instâncias locais baseava-se no princípio da legalidade administrativa, afirmando que, para tal rateio, seria necessária uma lei municipal específica que regulamentasse os critérios e a forma de distribuição das verbas. O TJ-BA também entendia que a EC 114/2021 não possuía aplicação retroativa, não atingindo recebimentos ocorridos antes de sua vigência, iniciada em dezembro de 2021.
Ao reverter esse entendimento, o relator do caso no STF, ministro André Mendonça, alinhou a decisão à jurisprudência recente da Corte. Ele citou, em especial, o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.573.948, relativo ao município de Marizópolis (PB), no qual o STF já havia firmado posicionamento sobre a matéria.
A emenda determina explicitamente que, das receitas decorrentes de ações judiciais relativas ao Fundef recebidas por estados e municípios, no mínimo 60% devem ser repassados aos profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas, na forma de um abono com caráter indenizatório. A norma veda a incorporação desse valor à remuneração, à aposentadoria ou à pensão, afastando, segundo a decisão, preocupações com impactos fiscais permanentes nos orçamentos públicos.
O ministro André Mendonça destacou que a função do Judiciário, nesses casos, não é a de legislar ou gerir recursos municipais, mas sim a de reconhecer e fazer cumprir um direito já estabelecido diretamente pela Constituição e por lei federal. A exigência de lei local, portanto, não pode ser obstáculo para a efetivação de um direito constitucionalmente garantido.
"Não se trata do Poder Judiciário legislar ou conceder aumento salarial, mas sim de aplicar uma regra que, por força de lei, determina o repasse da verba na forma de abono", afirmou.
Com a provimento parcial do recurso, o ministro cassou o acórdão do TJ-BA e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para um novo julgamento, que deverá observar o entendimento do STF.
