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TRF1 mantém proibição a transporte irregular de passageiros no DF envolvendo a Buser

Por Redação

TRF1 mantém proibição a transporte irregular de passageiros no DF envolvendo a Buser
Foto: Divulgação/ANTT

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a proibição para que empresas de transporte de passageiros em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal, prestem serviços sem autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

 

A decisão foi tomada no âmbito de uma ação civil proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra empresas que comercializam passagens por meio da plataforma Buser. A Agência Nacional de Transportes Terrestres é representada no processo pela Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Na ação, a Abrati argumentou que as empresas rés utilizam a denominação “fretamento colaborativo” para, na prática, operar de forma irregular o serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Segundo a associação, a prática configura concorrência desleal e provoca prejuízos ao sistema de transporte regular. A ANTT foi incluída no processo como responsável pela fiscalização do setor.

 

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar determinando que as empresas se abstivessem de oferecer, divulgar, intermediar ou prestar serviços de transporte em desacordo com a autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, com origem, destino ou parada no DF. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.

 

As empresas recorreram da decisão, alegando que possuem autorização para operar no regime de fretamento eventual e que o uso de plataformas tecnológicas não descaracteriza essa modalidade. Sustentaram ainda que a exigência do circuito fechado violaria a livre concorrência e a liberdade econômica.

 

Em contrarrazões, a ANTT afirmou que a eliminação da exigência do circuito fechado resultaria na descaracterização do fretamento, equiparando-o ao transporte regular, porém sem a observância das obrigações legais desse serviço. A agência defendeu que a exigência está amparada na Lei nº 10.233/01, que criou a ANTT e atribuiu à agência a competência para regular o transporte interestadual e internacional de passageiros.