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STF nega recurso que pedia aumento em 33,33% na Gratificação de Atividade da Policial Militar baiana

Por Aline Gama

Edson Fachin
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um recurso extraordinário com agravo interposto pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia (APPM-BA), que pedia o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em 33,33% para policiais que tiveram a jornada de trabalho ampliada de 30 para 40 horas semanais. A decisão, proferida pelo ministro Edson Fachin, manteve o entendimento de que a gratificação tem valor nominal fixado em lei e não pode ser alterada pelo Poder Judiciário com base em critérios não previstos legalmente.

 

O caso teve origem em uma ação coletiva movida pela associação, na qual a Justiça baiana inicialmente acolheu os pedidos, condenando o Estado da Bahia a conceder o aumento proporcional da GAP e ao pagamento das diferenças. No entanto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou a sentença, entendendo que a GAP foi criada pela Lei Estadual 7.145/97 com o objetivo de compensar os riscos inerentes à atividade policial, sendo seu valor definido nominalmente para cinco referências (de I a V), sem vínculo com a carga horária exercida.

 

Ao analisar o recurso extraordinário, o ministro Edson Fachin destacou não havia repercussão geral, requisito constitucional para a admissibilidade de recursos dessa natureza. Segundo a decisão, a parte recorrente fez uma afirmação genérica, sem demonstrar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcendessem os interesses subjetivos da causa.

 

"Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF", afirmou em decisão.

 

Além disso, o ministro destacou que a GAP possui natureza jurídica de compensação por risco, não estando vinculada à remuneração da jornada de trabalho ou a horas extras. A alteração de seus valores, conforme o STF, depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A Súmula Vinculante 37 do STF foi citada para ressaltar que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

 

A decisão também afastou a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, uma vez que não houve redução nominal dos valores pagos aos servidores.