Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

STJ mantém proibição de hospitais cobrarem acima do preço de custo por medicamentos

Por Redação

STJ mantém proibição de hospitais cobrarem acima do preço de custo por medicamentos
Foto: Reprodução / Freepik

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a legalidade da Resolução 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que veda aos hospitais a cobrança de valores superiores aos pagos na aquisição de medicamentos fornecidos a pacientes.

 

A decisão, proferida em agravo de recurso especial de associações de hospitais filantrópicos do Rio Grande do Sul, seguiu o entendimento já consolidado pela corte desde 2023, quando a posição da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida.

 

O órgão regulador, criado pela Lei 10.742/2003 e composto por representantes de cinco ministérios e da Anvisa, tem a atribuição legal de estabelecer critérios para a fixação de preços e de margens de comercialização de medicamentos no país, além de fiscalizar e aplicar penalidades.

 

No processo, o advogado da União Roque José Rodrigues Lage, da Coordenação Estratégica da Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, avaliou que a decisão privilegiou o interesse público. “O entendimento do STJ reafirma a competência da CMED para regular o mercado de medicamentos, nos termos da Lei nº 10.742/2003, ao mesmo tempo em que reforça a distinção entre a prestação de serviços de saúde e a atividade comercial”, comentou. “Trata-se de orientação que preserva o controle de preços e a primazia do interesse público na oferta de medicamentos.”

 

As entidades hospitalares haviam contestado a norma, argumentando que ela impõe um ônus desproporcional ao ignorar custos operacionais como armazenamento, transporte e logística, o que comprometeria seu equilíbrio econômico-financeiro. Alegavam ainda que a imposição da margem zero seria ilegal e inconstitucional por não estar explicitamente prevista na lei que rege a CMED.

 

Ao rejeitar esses argumentos, o ministro Gurgel de Faria destacou os poderes legais da CMED para regular a comercialização de medicamentos, “inclusive quanto à fixação de margens de comercialização”. A AGU sustentou, e o relator concordou, que “trata-se de tema pacificado por inúmeros precedentes desta Corte, de modo que o agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar o entendimento consolidado”.

 

Em sua fundamentação, o ministro citou que a lei autoriza expressamente o Executivo, por meio da CMED, “a disciplinar, mediante ato normativo regulamentar: os procedimentos relativos à regulação do mercado de medicamentos (art. 6º, I); os critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos (art. 6º, V); e a aplicação de penalidades previstas naquela lei”.

 

A decisão também ressaltou que a função primordial dos hospitais é a prestação de assistência médica, e não o comércio de medicamentos, atividade esta privativa de farmácias e drogarias. O descumprimento da regra de margem zero pode acarretar sanções administrativas e multas aos estabelecimentos de saúde.