Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

STF declara inconstitucionalidade de IPVA sobre aviões e barcos no Ceará; entenda a decisão unânime

Por Redação

STF declara inconstitucionalidade de IPVA sobre aviões e barcos no Ceará; entenda a decisão unânime
Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Estado do Ceará que previam a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre aeronaves e embarcações. A decisão, que reafirma a jurisprudência do tribunal, restringe a incidência do tributo a veículos automotores terrestres.

 

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, relatada pelo ministro Nunes Marques e concluída em sessão virtual no dia 5 de dezembro, analisou trechos da Lei estadual 12.023/1992. A norma cearense estabelecia alíquotas específicas do IPVA para aviões e barcos.

 

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, sustentou que os dispositivos violavam o artigo 155 da Constituição Federal. Segundo a PGR, a Carta Magna, em sua redação original, restringia expressamente o imposto à propriedade de veículos automotores terrestres. O argumento incluiu que "critérios como potência e cilindradas não poderiam fundamentar a diferenciação do tributo para além desse limite constitucional".

 

Em defesa da norma, o governo e a Assembleia Legislativa do Ceará argumentaram que, na ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer competência legislativa plena para definir a incidência e as alíquotas do tributo.

 

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, reafirmou o entendimento consolidado do STF. Ele destacou que, à época da edição da lei estadual, o IPVA "não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023)". O ministro reiterou que o controle de constitucionalidade deve considerar o parâmetro vigente quando a lei foi editada. Sobre as alíquotas, Nunes Marques reconheceu a validade da diferenciação aplicada a veículos terrestres, por entender que se baseiam em "critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva".

 

A decisão extinguiu os trechos da lei cearense que incluíam aeronaves e embarcações na base de cálculo do IPVA.