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CNJ anula exigência de reconhecimento de firma para advogados em registros de imóveis na Bahia

Por Aline Gama

Conselho Nacional de Justiça
Foto: Rômulo Serpa / CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade parcial de um dispositivo normativo do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava advogados a apresentarem procuração com firma reconhecida para realizar averbações em cartórios de registro de imóveis do estado. A decisão foi tomada em sessão do Plenário Virtual no dia 5 de dezembro de 2025.

 

O caso chegou ao CNJ por meio de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Bahia (OAB-BA), contra o TJ-BA. A OAB-BA questionava a validade do parágrafo 3º do artigo 1.019 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, instituído pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023. O dispositivo exigia que, para requerer averbações, o advogado apresentasse procuração com poderes específicos e com a firma do mandante (cliente) reconhecida em cartório.

 

Em sua defesa, o TJ-BA argumentou que a medida estava respaldada pela autonomia administrativa concedida aos tribunais pela Constituição Federal e que visava à segurança jurídica, servindo como uma proteção contra eventuais fraudes nos registros públicos.

 

No entanto, a relatora do processo no CNJ, conselheira Daiane Nogueira de Lira, acompanhada pelo parecer técnico da Coordenadoria de Registro de Serviços Notariais e de Registro (CONR) do próprio CNJ, entendeu que o tribunal baiano extrapolou seus poderes regulamentares. O voto, seguido pelos demais conselheiros, sustentou que a autonomia administrativa não é absoluta e não autoriza a criação de requisitos para a validade de documentos quando a matéria já é disciplinada por lei federal.

 

A decisão destacou que a Lei Federal nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece em seu artigo 5º que "o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato", sem fazer qualquer menção à necessidade de reconhecimento de firma. Para o colegiado, a exigência generalizada parte de uma premissa de desconfiança em relação aos instrumentos de mandato apresentados pelos advogados, o que foi considerado irrazoável, uma vez que a atividade advocatícia é exercida com fé pública.

 

O CNJ também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, desde a reforma do Estatuto da Advocacia, consolidou o entendimento de que está eliminada a necessidade de reconhecimento de firma em procurações outorgadas a advogados para atuação em juízo, lógica que se estende aos atos extrajudiciais. A exigência foi ainda considerada um retrocesso burocrático, em desacordo com os princípios de simplificação e eficiência administrativa consagrados na Lei Federal nº 13.726/2018.

 

Apesar de acolher o pleito da OAB-BA quanto ao reconhecimento de firma, o CNJ manteve como legítima a parte do dispositivo que exige a apresentação de procuração com poderes específicos para a prática de averbações. Essa exigência encontra amparo no Código Civil, que condiciona atos que excedem a administração ordinária de bens à outorga de poderes expressos e especiais.

 

Como resultado, o CNJ anulou apenas a parte do parágrafo 3º do artigo 1.019 do provimento baiano que impunha o reconhecimento de firma. O órgão também recomendou que a Corregedoria do TJ-BA emita orientação normativa aos cartórios de registro de imóveis do estado para vedar tal exigência e fiscalize o cumprimento da decisão. Ou seja, o julgamento estabelece que "é defeso aos Tribunais exigir o reconhecimento de firma em procurações outorgadas aos advogados em hipóteses não previstas pela legislação federal".