TCU reconhece falha em licitação de segurança da Justiça Federal na Bahia, mas mantém contrato de R$ 11,4 mi vigente
Por Aline Gama
O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou procedente uma representação que apontou falha na inabilitação de uma empresa durante o Pregão Eletrônico nº 90006/2025, realizado pela Seção Judiciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O certame, destinado à contratação de serviços de vigilância armada para a sede e subseções no interior do estado, tem valor estimado de R$ 11,4 milhões. Apesar de constatar o erro, o TCU decidiu não anular o processo licitatório, que já resultou em contrato assinado, alegando risco de descontinuidade de serviço essencial.
A empresa reclamante, cuja identidade não foi divulgada no acórdão, foi inabilitada pela administração sob o argumento de que o CNPJ constante de sua proposta (da matriz da empresa) não coincidia com o CNPJ apresentado no documento de autorização de funcionamento emitido pela Polícia Federal, que era de uma filial situada na Bahia. A análise técnica da unidade instrutora do TCU concluiu que a distinção entre matriz e filial não deveria ser motivo para desclassificação em relação a essa exigência específica.
O tribunal fundamentou seu entendimento na jurisprudência interna, citando o Acórdão 3.056/2008, que estabelece que a diferença entre matriz e filial é relevante para fins licitatórios principalmente na esfera fiscal e tributária. No caso concreto, a empresa demonstrou possuir autorização regular da Polícia Federal para operar na Bahia, atendendo à Portaria DG/PF 18.045/2023, o que cumpriria o objetivo de comprovar a qualificação técnica necessária para a prestação do serviço no estado.
Apesar de reconhecer a impropriedade, o colegiado de ministros, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar que visava suspender ou anular o certame. A decisão levou em conta que o processo já foi homologado e o contrato, firmado com a empresa Avi Serviços de Segurança Ltda. Os ministros consideraram que se trata de um serviço de segurança essencial, cuja interrupção geraria riscos à operação do órgão judiciário. Ressaltou-se também que o contrato anterior havia expirado sem possibilidade de prorrogação, configurando o que o tribunal classifica como "perigo da demora reverso", ou seja, um prejuízo maior causado pela demora ou interrupção.
Outros fatores que influenciaram a manutenção do contrato foram a diferença reduzida entre os valores da proposta da representante e da vencedora, e o fato de o valor contratado estar abaixo da estimativa inicial, mitigando um eventual prejuízo aos cofres públicos.
Como desdobramento, o TCU determinou que seja dada ciência à Seção Judiciária da Bahia do TRF-1 sobre a falha identificada no julgamento da documentação, com o objetivo de prevenir reincidências em processos futuros. A representação foi então arquivada, após a comunicação da decisão tanto ao órgão jurisdicionado quanto à empresa que a interpôs.
