CNJ estabelece novas regras para pedidos de busca e apreensão feitos pela Polícia Militar à Justiça Comum
Por Redação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação nº 166, de 4 de novembro de 2025, com orientações direcionadas a juízes e juízas criminais sobre como proceder diante de pedidos de busca e apreensão domiciliar e outros atos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar. A norma foi editada após o julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo pelo Plenário do CNJ em 28 de outubro último.
A Recomendação, que não se aplica aos casos de infrações militares, determina três providências principais aos magistrados. A primeira é a "submissão ao Ministério Público": ao receber tais pedidos vindos da Polícia Militar, o juiz deve encaminhá-los para manifestação do Ministério Público competente.
Caso o Ministério Público não subscreva o pedido formulado pela corporação, os juízes devem realizar uma "avaliação de legitimidade". Nessa etapa, precisam examinar expressamente "a legitimidade ativa para o requerimento e a conformidade do ato com a repartição constitucional de competências estabelecida no art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal".
A terceira orientação trata do "acompanhamento dos atos". O CNJ recomenda que se observe a necessidade de o cumprimento das ordens de busca e apreensão ser acompanhado pela polícia judiciária (delegado de polícia) ou pelo próprio Ministério Público.
O normativo tem como base o artigo 144 da Constituição, que, conforme destacado pelo CNJ, estabelece que "a Polícia Militar não possui atribuição para investigar infrações criminais". A Recomendação frisa que "as funções de polícia judiciária serão exercidas por delegado de polícia, que conduzirá a investigação criminal". O objetivo da medida, segundo o documento, é assegurar "observância estrita aos princípios da legalidade e do devido processo legal".
