STF nega recurso de sindicato e autoriza descontos em complemento salarial de enfermagem
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma reclamação constitucional movida pelo Sindicato dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem das Regiões Sul e Extremo Sul do Estado da Bahia (SINDTAE/BA), que contestava a legalidade de descontos como FGTS, INSS, IRRF e provisionamentos de férias sobre o complemento salarial pago pela União para custear o piso nacional da categoria.
A decisão, proferida pelo ministro Dias Toffoli, entendeu que a questão específica dos descontos não foi abordada no julgamento paradigmático da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, que estabeleceu as regras para a implementação do piso, e que, portanto, não houve violação à autoridade daquela decisão.
A controvérsia teve início quando o SINDTAE/BA obteve uma liminar em uma ação coletiva para impedir que a Fundação ABM de Pesquisa e Extensão na Área da Saúde (FABAMED) realizasse os referidos descontos sobre a verba complementar. Inconformada, a FABAMED impetrou um Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), que acabou por conceder a segurança, autorizando a instituição a proceder com os descontos legais. O TRT-5 fundamentou que a assistência financeira complementar repassada pela União deve cobrir integralmente os encargos decorrentes da implantação do piso, não sendo justo imputar à empresa o ônus de arcar com esses custos a partir de seus próprios recursos.
Ao recorrer ao STF por meio da Reclamação 87.718, o sindicato argumentou que a decisão do TRT-BA afrontava o entendimento firmado na ADI 7.222, pois, ao permitir os descontos, transferia para o trabalhador o custo que deveria ser integralmente suportado pela União, frustrando o objetivo do piso salarial. O sindicato pedia a suspensão imediata dos descontos e a anulação da decisão do tribunal regional.
Em sua análise, o ministro Dias Toffoli destacou que o propósito da reclamação constitucional é assegurar a autoridade das decisões do STF, mas isso exige uma "aderência estrita" entre o ato questionado e o conteúdo do precedente invocado. Ele explicou que o julgamento da ADI 7.222, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso e posteriormente modificado em embargos declaratórios, estabeleceu as diretrizes gerais para a implementação do piso, incluindo a necessidade de negociação coletiva para a categoria celetista em geral e a definição de que o piso se refere à remuneração global. No entanto, a Corte não se manifestou especificamente sobre a legalidade de descontar encargos trabalhistas sobre a parcela complementar repassada pelo governo federal.
Toffoli citou jurisprudência do STF que reforça a necessidade de essa aderência ser precisa, evitando que a reclamação seja usada como um recurso ordinário para reavaliar matérias não decididas nos precedentes. Como a decisão do TRT-5 se limitou a autorizar descontos legais sobre um valor de natureza salarial, sem contrariar o núcleo do que foi decidido na ADI 7.222 – que era assegurar o pagamento da diferença remuneratória com os recursos da União –, o ministro considerou que não houve ofensa à autoridade daquela decisão.
Com a negativa de seguimento à reclamação, a decisão do TRT-BA que autoriza os descontos mantém sua validade. O entendimento prevalecente é que a verba complementar, por ter natureza salarial, está sujeita aos descontos legais obrigatórios, cabendo à União prover os recursos necessários para cobrir tanto o valor líquido do piso quanto os encargos sociais e trabalhistas incidentes, sem que esse ônus recaia sobre o empregador.
