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STF invalida lei do Rio que garantia transporte gratuito de animais de apoio emocional e serviço em aviões

Por Redação

STF invalida lei do Rio que garantia transporte gratuito de animais de apoio emocional e serviço em aviões
Foto: Divulgação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que assegurava transporte gratuito de animais de suporte emocional e de serviço na cabine de aeronaves em voos nacionais com origem ou destino no estado. A decisão foi tomada na quarta-feira (19) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

 

A Lei Estadual 10.489/2024, que entraria em vigor em 29 de novembro de 2024, foi suspensa por uma liminar do ministro André Mendonça três dias antes da data prevista. Durante a sessão, o relator propôs que a análise do referendo da liminar fosse convertida em julgamento de mérito, o que foi aceito pelo colegiado.

 

Em seu voto, seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin, o ministro André Mendonça explicou que a norma estadual oferece uma proteção inferior à estabelecida pela regulamentação federal. Ele destacou que a lei fluminense trabalha com conceitos mais restritos. Como exemplo, citou que o animal de assistência emocional na lei estadual é destinado apenas a pacientes psiquiátricos com laudo específico, enquanto as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) abrangem o "cão-guia e cão-guia de acompanhamento", uma categoria mais ampla para qualquer situação de assistência especial.

 

O relator também apontou que a lei estadual prevê parâmetros amplos e indeterminados para que as companhias aéreas recusem o transporte do animal, incluindo motivos operacionais. "Isso, na sua avaliação, aumenta o risco de insegurança e de casuísmo. As normas federais, por outro lado, têm parâmetros objetivos, relacionados basicamente à identificação do animal", constatou.

 

Mendonça assinalou ainda que a lei do Rio permite a cobrança de valores adicionais em determinados casos, enquanto as normas federais não permitem cobrança em nenhuma hipótese. Outro ponto de divergência é o número de animais: a lei fluminense estabelece um mínimo de dois animais por voo, permitindo a limitação a partir desse patamar. "Por ser um direito do passageiro, o transporte não pode ser negado", ressaltou o ministro.

 

No aspecto da competência legislativa, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual não invade a competência da União para legislar sobre transporte aéreo. Moraes entendeu que a lei trata da "proteção e integração social das pessoas com deficiência", tema de competência concorrente entre estados e União. No entanto, no mérito material, ele acompanhou o relator, por entender que a lei estadual, "ao invés de ampliar a acessibilidade, acabou por limitar direitos protetivos das pessoas com deficiência". Seu voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin.