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Terminal Rodoviário de Salvador perde ação judicial no STF sobre cobrança de IPTU

Por Aline Gama

Terminal Rodoviário de Salvador
Foto: Reprodução / Sinart

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro André Mendonça, negou seguimento a uma reclamação movida pela concessionária do Terminal Rodoviário de Salvador, representada pela Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda (Sinart). A empresa alegava descumprimento de ordem da Corte que suspendia processos em todo o país sobre a imunidade tributária de bens públicos cedidos a concessionárias de serviços públicos. 

 

O entendimento do relator foi no sentido de que o caso concreto envolvendo a empresa não se enquadrava na suspensão nacional determinada, por falta de “estrita aderência” temática.

 

A reclamação da Sinart questionava uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que, em sede de embargos à execução fiscal, afastou a tese de imunidade recíproca e manteve a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pela Prefeitura de Salvador. A empresa sustentava que o bem, um imóvel pertencente ao Estado da Bahia, estava afetado à prestação de serviço público de transporte rodoviário, usufruindo, portanto, da imunidade prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

 

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A defesa da Sinart alegava que a questão estaria abrangida pelo Tema de Repercussão Geral (Tema RG) n.º 1.297, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.479.602/MG. Naquele processo, o relator, ministro André Mendonça, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutissem a “imunidade tributária recíproca sobre bens públicos afetados a serviço público outorgado a particular”. A empresa argumentava que o TJ-BA, ao aplicar o entendimento do Tema 437 do STF, que trata de imóveis públicos cedidos a empresas privadas com fins lucrativos, teria desrespeitado a ordem de suspensão vinculada ao Tema 1.297.

 

Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça reconheceu a existência da ordem de suspensão nacional no âmbito do RE 1.479.602/MG, que abrange a discussão sobre a incidência de IPTU em imóvel da União cedido para concessionária de serviço público de transporte ferroviário. No entanto, o relator destacou que a descrição do Tema 1.297 é específica e delimita a controvérsia ao serviço público de transporte ferroviário.

 

Para o ministro, ficou “manifesta a ausência de estrita aderência” entre o caso da Sinart, que envolve um terminal rodoviário, e a delimitação temática fixada pelo STF. Dessa forma, entendeu que a decisão do TJ-BA, que aplicou o Tema 437, não descumpriu a ordem de suspensão, uma vez que o caso concreto não estava abrangido por ela. O Tema 437 do STF consolida o entendimento de que incide IPTU quando um bem público é cedido a uma pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora do tributo, especialmente quando a atividade explorada tem fins lucrativos.

 

Em sua fundamentação, o relator transcreveu trechos do acórdão do TJ-BA, o qual destacou que a Sinart, além de gerir o terminal, explorava atividade econômica com fins lucrativos, como o aluguel de espaços para lanchonetes e lojas. Essa característica, segundo o tribunal baiano, afastaria a aplicação da imunidade recíproca, com base no § 3º do artigo 150 da Constituição, que veda a imunidade quando há exploração de atividades econômicas regidas pelas normas do setor privado.

 

Diante da conclusão pela falta de aderência temática, o ministro negou seguimento à reclamação constitucional, frisando que esta não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisões judiciais. O pedido liminar formulado pela empresa, que pedia a suspensão imediata dos efeitos da decisão do TJ-BA, foi considerado prejudicado. A decisão, publicada nesta quinta-feira (6) manteve a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pela concessionária.