STF anula decisão que autorizou compra de remédio acima do preço teto
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão assinada pelo ministro André Mendonça, do julgou procedente uma reclamação constitucional movida pelo Estado da Bahia e cassou decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras, na Bahia, que havia determinado o bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos em valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
O caso concreto envolvia o fornecimento dos medicamentos Vatis e Diosmin para a beneficiária. Em fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem determinou o sequestro de R$ 457,18 das contas do Estado da Bahia, valor este que superava o teto estabelecido pelo PMVG. Para justificar a medida, a magistrada argumentou que a parte autora, na prática, não teria acesso aos preços do governo, estando limitada aos valores do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) praticados em farmácias, e que o poder judiciário não poderia obrigar estabelecimentos privados a venderem pelo PMVG. Alegou ainda que a operacionalização da compra diretamente pelo cartório judicial seria uma tarefa árdua, dada a volumosa quantidade de processos sob sua responsabilidade.
Ao analisar a reclamação, o ministro André Mendonça destacou que a decisão do juízo de primeiro grau afrontou diretamente o entendimento consolidado do STF. O relator citou expressamente o item 3.2 da tese do Tema 1.234, que estabelece: "Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor". O ministro enfatizou que a norma é clara e não admite exceções, cabendo ao cartório judicial realizar a aquisição diretamente com o fabricante ou distribuidor pelo preço teto, sem repassar valores superiores à parte para que adquira o produto no mercado.
A fundamentação do ministro também perpassou pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, que visam organizar a competência, o custeio e o ressarcimento entre União, Estados e Municípios nas demandas por medicamentos, criando um sistema de governança colaborativa. A decisão reclamada, ao ignorar o PMVG, teria violado esse arcabouço jurídico construído para conferir segurança jurídica e racionalidade ao uso de recursos públicos na área da saúde.
Diante da constatação de desvio de paradigma, o relator julgou procedente a reclamação para cassar integralmente a decisão impugnada. Determinou que o juízo de origem profira nova decisão em estrita observância aos critérios do Tema 1.234, especialmente a impossibilidade de sequestro de quantia pública acima do PMVG e a obrigatoriedade de a serventia judicial operacionalizar a compra junto ao fabricante ou distribuidor. O julgado do ministro reforça a autoridade das decisões da Corte e a vinculação dos demais tribunais e juízes às suas diretrizes, assegurando que a concessão judicial de medicamentos observe limites orçamentários e procedimentos definidos para a proteção do erário público.
