Defesa da delegatária do cartório de imóveis de Juazeiro contesta PAD e atribui falhas a sistemas e legislação antiga
Por Redação
A defesa do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro, na Bahia, apresentou esclarecimentos públicos sobre as informações veiculadas em matéria referente à instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pela Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia. O conteúdo foi encaminhado como pedido de direito de resposta.
O escritório Medauar & Albuquerque Advogados Associados, representante da delegatária Bernadete dos Santos Araújo, emitiu Nota de Esclarecimento sustentando a ausência de infrações funcionais na gestão da serventia. No entanto, a reportagem do Bahia Notícias não citou em nenhum momento o nome da delegatária.
A defesa contesta a natureza das supostas irregularidades, argumentando que as situações descritas "decorrem, em sua maioria, de práticas registrárias anteriores à Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), não sendo imputáveis à atual gestão, que vem promovendo a regularização e modernização do acervo".
Sobre as inconsistências matriciais e a duplicidade de registros – que incluem, segundo a Corregedoria, a abertura de centenas de matrículas sem conteúdo – a defesa esclarece que tais falhas são herança do modelo registral anterior, baseado em transcrições do Decreto n.º 4.857/1939. Quanto a eventuais falhas operacionais, como comunicações à COAF e impressão de matrículas vazias, a defesa atribuiu a "falhas operacionais do sistema no momento dos registros", garantindo que todas já foram "sanadas e comunicadas no próprio processo administrativo".
Em relação a questões financeiras, o escritório afirmou que eventuais divergências no recolhimento de emolumentos (DAJE) foram "erros materiais de digitação", sem omissão de pagamento, e que débitos de FGTS mencionados são oriundos de demissões realizadas por interventor anterior, não da gestão atual.
A defesa também se manifestou sobre a alegada ausência de averbação de Reserva Legal, sustentando que a exigência foi superada pelo Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), que transferiu esse controle para o Cadastro Ambiental Rural (CAR), tornando a averbação facultativa.
A nota destacou ainda que matrículas mencionadas como irregulares "foram encerradas e os respectivos procedimentos arquivados por determinação judicial", não havendo descumprimento de decisão judicial ou qualquer irregularidade imputável à gestão da delegatária.
A defesa reafirmou "sua confiança em que a análise técnica e jurídica constante da defesa será reconhecida pela Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia", concluindo que não há qualquer processo judicial envolvendo direitos de propriedade contra a titular, nem denúncias de corrupção, e que as situações apontadas são "plenamente sanáveis".
A trajetória da delegatária, que atua no cartório desde os 12 anos, ajudando os pais e ingressou na carreira via concurso público, foi destacada como exemplo de dedicação ao serviço registral, com reconhecimento da população de Juazeiro pela qualidade e presteza do serviço prestado.
Leia a nota na íntegra:
O escritório Medauar & Albuquerque Advogados Associados, atuando na defesa da delegatária do 1o Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro/BA, vem a público prestar esclarecimentos acerca da notícia veiculada em 14 de outubro de 2025, que trata da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pela Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia.
A Defesa Prévia já protocolada demonstra, de forma documental e técnica, a ausência de infração funcional na gestão da serventia. As situações descritas decorrem, em sua maioria, de práticas registrárias anteriores à Lei n.o 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), não sendo imputáveis à atual gestão, que vem promovendo a regularização e modernização do acervo.
1. Inconsistências matriciais e duplicidade
As falhas verificadas em descrições de matrículas antigas decorrem do modelo registral anterior, baseado em transcrições, instituído pelo Decreto n.o 4.857/1939. A responsabilidade por tais registros não pode ser atribuída à atual titular, que vem adotando as medidas técnicas necessárias ao saneamento e à atualização do acervo, em conformidade com as exigências legais.
No tocante às comunicações da COAF (comunicações obrigatórias de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo) e da DOI, bem como à impressão de matrículas sem conteúdo ou com duplicidade, a defesa esclarece que tais ocorrências decorreram de falhas operacionais do sistema no momento dos registros, todas já sanadas e comunicadas no próprio processo administrativo.
2. Recolhimento de DAJE e atos financeiros
O recolhimento prévio dos emolumentos permanece como regra geral do sistema registral. As eventuais divergências cronológicas identificadas nos autos foram classificadas como erros materiais de digitação, plenamente passíveis de retificação, sem que haja qualquer omissão de pagamento.
No que se refere às alegações de natureza financeira, cumpre esclarecer que os débitos de FGTS mencionados são originários de demissões realizadas pelo interventor, e não decorrem da gestão atual.
3. Averbação de Reserva Legal (RL)
A alegação de ausência de averbação da Reserva Legal encontra-se superada pela legislação vigente. O Novo Código Florestal (Lei n.o 12.651/2012) transferiu o controle da RL para o Cadastro Ambiental Rural (CAR), tornando facultativa sua averbação na matrícula do imóvel. Assim, a conduta da serventia está em conformidade com o regime jurídico atual.
4. Matrículas baseadas em posse e ordens judiciais A defesa comprovou, mediante documentação constante dos autos, que as matrículas mencionadas na notícia — incluindo as de no 17.222 e no 1.018 — foram encerradas e os respectivos procedimentos arquivados por determinação judicial. Não há descumprimento de decisão judicial ou qualquer irregularidade imputável à gestão da delegatária.
5. Esclarecimentos complementares
Não há prejuízo aos usuários do serviço registral, tampouco qualquer processo judicial em face da titular do cartório envolvendo direitos contraditórios de propriedade.
Igualmente, não há denúncias de corrupção. As situações apontadas pela Corregedoria são plenamente sanáveis, e a defesa está demonstrando, de forma técnica e documentada, que nenhuma delas configura hipótese de perda de delegação, nos termos da Lei n.o 8.935/1994.
O trabalho da Corregedoria deve ser compreendido em seu sentido estrito de “co-reger”, ou seja, orientar e ajustar procedimentos administrativos, assegurando o aprimoramento contínuo da atividade registral e a regularização interna de eventuais inconsistências.
A delegatária possui uma trajetória de décadas dedicadas ao serviço registral, iniciando no ofício aos 12 anos de idade, quando auxiliava seus pais, e posteriormente ingressando na carreira mediante aprovação em concurso público, exercendo a função de forma legítima e responsável. Trata-se de uma atuação que ultrapassa gerações, marcada pelo
reconhecimento da população de Juazeiro pela qualidade e presteza do serviço prestado.
A titular já foi submetida a diversas correições, sempre com resultados positivos e sem qualquer penalidade. Apesar da forma como as notícias têm sido divulgadas, a defesa e a condução do processo se orientam pela demonstração da lisura, boa-fé e regularidade administrativa da gestão atual.
O escritório reafirma sua confiança de que a análise técnica e jurídica constante da defesa será reconhecida pela Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia, evidenciando a correção da atuação funcional da delegatária e o rigor de sua defesa.