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Justiça Federal condena Eures Ribeiro a perda de direitos políticos por fraude em licitação em Bom Jesus da Lapa

Por Aline Gama

Eures Ribeiro
Foto: Divulgação

A Justiça Federal condenou o prefeito de Bom Jesus da Lapa, Eures Ribeiro (PSD), e um grupo de nove outros indivíduos e duas empresas por atos de improbidade administrativa. A sentença, proferida pelo Juiz Federal Wilton Sobrinho da Silva, decidiu parcialmente procedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), absolvendo Eures de uma das acusações, mas mantendo a condenação pela maioria das condutas imputadas.

 

O processo investigou fraudes em três procedimentos licitatórios, durante a primeira passagem de Eures pela prefeitura, na modalidade de Pregões Presenciais, que, segundo a denúncia, totaliza um prejuízo estimado ao erário em R$ 1.586.333,77. Conforme a acusação do MPF, os contratos foram direcionados para empresas integrantes do chamado "Grupo Apollo", que supostamente atuavam como "fachadas" para ocultar os reais beneficiários.

 

O MPF sustentou que as empresas Renan Dourado Dos Santos ME e Jefferson Nascimento Teixeira ME foram constituídas de forma fraudulenta, em nome de funcionários de um supermercado local, com o objetivo específico de burlar o sistema financeiro e participar ilegitimamente das licitações. A acusação irregularidades nos editais, incluindo a falta de pesquisa de preços, a aceitação de atestados de capacidade técnica considerados falsos, como um emitido por um hotel para atestar o fornecimento de kits de enxoval para bebês, e a simulação de concorrência entre as empresas do mesmo grupo.

 

Na sentença, o magistrado reconheceu a materialidade dos atos e a autoria dos réus, considerando provado que agiram com a intenção consciente de fraudar os certames e causar prejuízo ao patrimônio público. Para isso, baseou-se em um conjunto probatório que incluiu documentos dos autos, depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução judicial e elementos colhidos em inquéritos civis.

 

"Do cotejo dos autos, entendo que as provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual são robustas e formam um conjunto probatório coeso, suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos atos ímprobos, bem como o elemento subjetivo (dolo) exigido pela Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021", afirma a decisão.

 

O prefeito foi condenado pelos atos por atos de improbidade (art. 12, II, LIA), com suspensão de direitos políticos por seis anos, proibição de contratar/receber benefícios públicos por seis anos, ressarcimento do dano e multa civil de 1/4 do dano.

 

O juiz absolveu Eures da acusação de enriquecimento ilícito, entendendo que as provas sobre o recebimento de propina, notadamente o depoimento de uma testemunha que se retratou em juízo, não foram suficientes para sustentar a condenação nesse ponto específico.

 

Os demais réus, incluindo o ex-pregoeiro Marcondes Barbosa Ferreira, os supostos controladores do Grupo Apollo, Carlos Rodrigues de Araujo, Carlos Beccer Onassis Cardoso de Araujo e Carolle Gandhi Cardoso de Araujo, o gerente Edson Pereira de Almeida e os "laranjas" Renan Dourado dos Santos e Jefferson Nascimento Teixeira, também foram condenados por diversos dispositivos da LIA. As empresas Renan Dourado Dos Santos ME e Jefferson Nascimento Teixeira ME foram condenadas com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).

 

Como penalidades, a sentença impôs aos réus a suspensão dos direitos políticos por prazos que variam entre cinco e seis anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por seis anos, o ressarcimento integral do dano causado e o pagamento de multa civil equivalente a um quarto do valor do prejuízo, que será apurado em fase de liquidação de sentença. Determinou, ainda, a dissolução compulsória das duas empresas jurídicas envolvidas, por terem sido constituídas para "ocultar ou dissimular interesses ilícitos".

 

O juiz rejeitou, por outro lado, o pedido do MPF de condenação por danos morais coletivos, entendendo que a questão foi abordada de forma tangencial e que não ficou demonstrado um prejuízo moral concreto e significativo à coletividade, dissociado do dano patrimonial. Ainda cabe recurso da decisão.