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TJ-BA estabelece novo regime para concessão de adiantamentos a servidores

Por Aline Gama

Tribunal de Justiça da Bahia
Foto: Bahia Notícias

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou um Decreto, nesta quarta-feira (1º), que disciplina a aplicação e a comprovação de verbas de adiantamento, conhecidas como suprimento de fundos, no âmbito do Poder Judiciário baiano. A nova norma, assinada pela Presidente do TJ-BA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, visa a um controle mais efetivo sobre esses recursos, permitindo sua concessão apenas de maneira excepcional.

 

De acordo com o decreto, o adiantamento será concedido a servidores exclusivamente para cobrir despesas que não possam se submeter ao processo regular de aplicação, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria. A regra detalha as hipóteses em que o regime é admitido, com base na Lei Estadual nº 2.322/1966, incluindo despesas miúdas, custeio de viagens, refeições para sessões de júri (quando impossível o fornecimento comum) e reparos em bens móveis ou imóveis dentro de limites pré-estabelecidos.

 

Um dos pontos centrais da nova regulamentação é a obrigatoriedade do uso do Cartão de Pagamento Corporativo para a realização das despesas. O instrumento, de uso pessoal e intransferível, funciona como cartão de débito e deve ser utilizado apenas para aquisições de interesse da Administração. Apenas em situações excepcionais é permitido ao beneficiário realizar saques em espécie, limitados a 20% do valor total adiantado.

 

O texto define com precisão os limites financeiros. Para despesas miúdas, por exemplo, foi fixado o teto de R$ 940 por item de gasto, vedando expressamente o fracionamento de compras para burlar esse valor. Já o valor total do adiantamento para despesas miúdas e com reparos ficou limitado a 30% do valor estabelecido na Lei Federal de Licitações (Lei nº 14.133/2021), mecanismo que será atualizado anualmente.

 

De acordo com o documento, agora, o servidor interessado deve preencher um formulário específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), obtendo a anuência de seu gestor máximo e declarando, sob pena de responsabilidade, que não se enquadra em nenhum dos impedimentos listados no decreto, como estar declarado em alcance, ser responsável por dois adiantamentos não comprovados ou estar indiciado em inquérito administrativo. Além disso, o Núcleo de Comprovação (NCAD) precisa atestar que o servidor não possui pendências de comprovação de diárias ou adiantamentos anteriores.

 

O prazo para comprovar a aplicação dos recursos é de até 10 dias contados do primeiro dia útil após o término do prazo de aplicação, que varia conforme o tipo de despesa, conforme detalhado em Anexo. A multa para o servidor que não comprovar a destinação do dinheiro no prazo será de 10% sobre o valor concedido. O decreto também veda expressamente a utilização dos adiantamentos para pagamento de diárias, aquisição de material permanente e obras.