STF nega equiparação imediata da licença-paternidade à licença-maternidade para membro do MP-BA
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão do ministro Dias Toffoli, negou seguimento a um pedido que buscava a equiparação imediata da licença-paternidade à licença-maternidade. O caso foi impetrado por um membro do Ministério Público da Bahia (MP-BA), que argumentava que os 20 dias de licença-paternidade que usufruiu eram insuficientes para os cuidados com sua filha recém-nascida.
O impetrante sustentava que a ausência de uma lei federal que regulamente plenamente o direito, previsto no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, há mais de 37 anos, violava seus direitos fundamentais e perpetuava uma desigualdade de gênero.
O autor do mandado de injunção citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, no qual o próprio STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em editar a norma regulamentadora. Naquela ocasião, a Corte concedeu um prazo de 18 meses para que o Legislativo sanasse a omissão, sob pena de o próprio Tribunal fixar o período da licença-paternidade. O impetrante alegou que, não obstante esse prazo, seu caso era urgente e inadiável, pois envolvia os primeiros meses de vida de sua filha, um período irrepetível.
Ao analisar o caso, o ministro Toffoli destacou que a Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já previu uma regra para o exercício provisório do direito: cinco dias de licença-paternidade. A existência dessa norma transitória, segundo a consolidada jurisprudência do STF, descaracteriza a omissão legislativa absoluta, que é pressuposto essencial para o cabimento do mandado de injunção. A decisão citou diversos precedentes no sentido de que o instrumento constitucional não se presta a veicular críticas a normas já existentes ou a buscar sua modificação.
O relator ressaltou ainda que, no caso concreto, o próprio impetrante não demonstrou a inviabilidade do exercício do seu direito. Isso porque ele efetivamente tirou 20 dias de licença-paternidade, com base na legislação estadual e em atos normativos do MP-BA. Para o ministro, a situação fática demonstra que o direito foi exercido, afastando a alegação de que a ausência de lei federal o impedia de usufruir da licença.
Toffoli afirmou que o período de 18 meses para que o Congresso Nacional atue ainda estava em curso, uma vez que a ata do julgamento foi publicada em abril de 2024. Dessa forma, entender pela concessão da injunção significaria antecipar a consequência prevista para o descumprimento do prazo, o que violaria a separação dos Poderes e a própria decisão proferida pelo Plenário da Corte.
O ministro Toffoli aplicou o regimento interno do STF para negar seguimento ao mandado de injunção, arquivando o processo.