STF anula decisão do TJ-BA e valida terceiro mandato de presidente de Câmara Municipal na Bahia
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia impugnado a eleição de um vereador para a presidência da Câmara Municipal de Itambé, no interior baiano. O caso, relatado pelo ministro Flávio Dino, gira em torno da interpretação das regras que limitam a recondução sucessiva para cargos nas mesas diretoras das casas legislativas.
O vereador Paulo Rucas Brito Achy foi eleito para presidir a Casa legislativa de Itambé em três oportunidades consecutivas: para os biênios 2021-2022, 2023-2024 e, mais recentemente, 2025-2026. Ao analisar um recurso contra a última eleição, a 5ª Câmara Cível do TJ-BA entendeu que a terceira posse configurava uma recondução ilegal. A corte estadual considerou que, ao contar o mandato iniciado em 2021, a eleição de 2025 representaria uma segunda recondução consecutiva, prática vedada pela jurisprudência do STF, que permite apenas uma única reeleição para o mesmo cargo, com base nos princípios da alternância de poder e da moralidade republicana.
O vereador ingressou com uma Reclamação Constitucional no STF, alegando que o TJ-BA havia desrespeitado o entendimento pacificado pela Suprema Corte. Seu argumento se baseou no marco temporal estabelecido pelo STF em julgamentos anteriores. De acordo com essa tese, somente as composições eleitas após 7 de janeiro de 2021, data da publicação do acórdão daquela ADI, devem ser consideradas para apurar a inelegibilidade por recondução sucessiva. A primeira eleição do parlamentar, ocorrida em 1º de janeiro de 2021, antecedeu, portanto, esse marco.
O ministro Flávio Dino destacou que a autoridade reclamada cometeu um equívoco ao desconsiderar a orientação temporal fixada pelo próprio STF. "Revelam-se, portanto, inobservados os parâmetros fixados nas decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo STF", afirmou o relator em seu voto. Dino explicou que, aplicando-se corretamente o marco de 7 de janeiro de 2021, a eleição de 2021-2022 não entra na contagem. Dessa forma, o mandato 2023-2024 é considerado o primeiro para fins de aferição, e a subsequente eleição para 2025-2026 configura a primeira, e única, recondução permitida pela jurisprudência da Corte.
O ministro salientou que este entendimento foi uniformizado não apenas para as esferas federal e estadual, mas também para as câmaras municipais, como ficou claro no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959. Ao julgar procedente a reclamação, o STF determinou a cassação da decisão do TJ-BA, validando os efeitos da eleição realizada em 1º de janeiro de 2025.