STF condena Estado da Bahia ao pagamento de honorários à Defensoria Pública
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão do ministro Flávio Dino, negou seguimento a um recurso do Estado da Bahia e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual, no valor de R$ 2 mil. O caso tem como pano de fundo uma ação em que a Defensoria obteve vitória judicial para garantir o fornecimento de um medicamento a uma pessoa hipossuficiente.
A controvérsia surgiu quando o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em um primeiro momento, afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, com base na tese da "confusão patrimonial", que entendia ser indevido o pagamento quando a Defensoria litiga contra o ente ao qual está vinculada. No entanto, após a edição da tese de repercussão geral pelo STF no Tema 1.002, o próprio TJ-BA promoveu um juízo de retratação e reformou a decisão, passando a condenar o Estado ao pagamento dos honorários.
O Tema 1.002, firmado no julgamento do RE 1.140.005 sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra. A tese ressalta, contudo, que os valores recebidos devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.
Insatisfeito, o Estado da Bahia recorreu ao STF, alegando violação a dispositivos constitucionais, como o artigo 93, IX, que trata da fundamentação das decisões judiciais, e o artigo 97, que disciplina a reserva de plenário. A argumentação estadual sustentava que a decisão local não estaria em conformidade com a legislação estadual que restringe o pagamento de honorários à Defensoria em ações contra a administração pública.
Em decisão, o ministro Flávio Dino afastou todas as alegações do Estado. Ele destacou que o acórdão baiano está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo, não havendo qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Quanto à lei estadual, o ministro recordou julgamento anterior da Primeira Turma do STF no qual se firmou entendimento de que a tese do Tema 1.002 prevalece sobre eventual restrição legislativa local, por decorrer de interpretação constitucional direta.