STF nega recurso de delegado baiano que pleiteava gratificação policial durante processo disciplinar
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um recurso interposto por um delegado de polícia do Estado da Bahia que pedia o direito de receber uma gratificação funcional no nível máximo enquanto respondia a processos administrativos disciplinares. O caso, relatado pelo ministro Dias Toffoli, teve a decisão publicada nesta sexta-feira (19).
O caso teve origem em uma ação movida por um delegado contra o Estado da Bahia, que pleiteava o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAJ) na referência V, a mais alta da carreira, bem como as diferenças salariais retroativas a novembro de 2014. O servidor alegava que todos os colegas foram promovidos a esse patamar remuneratório, mas ele permaneceu na referência IV, devido a existência de processos disciplinares em curso contra si.
A defesa sustentou que a negativa do Estado em conceder o benefício caracterizava uma violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que fala acerca do princípio da presunção de inocência. Além disso, ele argumentou que a GAJ é uma vantagem de natureza genérica, devida a todos os delegados indiscriminadamente, e que a suspensão do pagamento integral configuraria uma punição antecipada, já que ainda não havia condenação administrativa definitiva. Esse argumento foi aceito na primeira instância.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou a sentença que havia concedido o pagamento da gratificação ao delegado, e julgou improcedentes os pedidos.
No STF, o ministro Dias Toffoli fundamentou a decisão na Lei Estadual n.º 12.601/2012, que regulamenta a concessão da GAJ. De acordo com o documento, a norma estabelece expressamente que a progressão para as referências IV e V está condicionada ao cumprimento dos deveres policiais, bem como há a determinação de que a concessão da gratificação deve ser adiada se o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
O ministro ressaltou que a mesma lei também assegura o pagamento retroativo integral caso o servidor seja absolvido ou receba apenas a penalidade de advertência ao final do processo, por isso, não ofende a presunção de inocência a exclusão de militares e servidores policiais de quadros de promoção ou a suspensão de vantagens financeiras durante a tramitação de processos disciplinares, ou criminais, desde que a legislação específica preveja mecanismos de reparação e pagamento retroativo em caso de absolvição.
Ele ressaltou que as carreiras de segurança pública, por sua natureza peculiar e pelo poder que detêm sobre a liberdade dos cidadãos, estão sujeitas a critérios de controle e exigência mais rigorosos.
Toffoli concluiu pela inexistência de violação constitucional direta que justificasse a admissão do recurso. Com a negativa de seguimento, a decisão do TJ-BA foi mantida, impedindo o recebimento imediato da gratificação pelo delegado durante a pendência dos processos. A decisão ainda impôs ao recorrente uma majoração de 10% no valor dos honorários advocatícios eventualmente fixados nas instâncias inferiores.