STF acata reclamação do Estado da Bahia e anula decisão que promoveu coronel da PM
Por Aline Gama
O Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão do ministro Dias Toffoli, julgou procedente uma reclamação constitucional movida pelo Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que determinou a promoção de um tenente-coronel da Polícia Militar ao posto de coronel, suprimindo três etapas obrigatórias do concurso de promoção.
De acordo com a reclamação, o TJ-BA, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, garantiu a promoção de um militar ao posto de coronel desde abril de 2017, afastando a aplicação de dispositivos do Estatuto da PM baiana (Lei estadual nº 7.990/2001) e de seu decreto regulamentador (Decreto nº 28.792/1982). As etapas suprimidas incluíram o segundo julgamento pela comissão de promoção, a Lista de Acesso Preferencial (LAP) e a escolha discricionária do Governador do Estado.
O Estado argumentou que a decisão do órgão fracionário do TJ-BA violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que protege a cláusula de reserva de plenário. Essa cláusula exige que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mesmo que implícita, seja feita apenas pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, e não por câmaras ou seções isoladas.
Em sua análise, o Ministro Toffoli destacou que o acórdão do TJ-BA afastou a aplicação de normas estaduais sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, o que configura ofensa ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10. A decisão do TJ-BA entendeu que a LAP carecia de critérios objetivos e impessoais, optando por aplicar a legislação anterior (Lei nº 3.955/1981 e Decreto nº 28.792/1982), que prevê apenas a Lista de Acesso por Merecimento (LAM) para promoção a coronel.
Toffoli citou jurisprudência do STF no sentido de que a mitigação do contraditório é admitida em casos fundados em precedentes vinculantes, mas ressaltou que a edição de súmulas pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”. No caso em tela, a autoridade reclamada teria extrapolado sua competência ao esvaziar a eficácia de lei estadual sem submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial do tribunal.
Como resultado, o ministro cassou o acórdão do TJ-BA e determinou que nova decisão seja proferida com observância da Súmula Vinculante n.º 10. A decisão do STF foi comunicada ao TJ-BA para ciência do beneficiário da promoção, que poderá recorrer desde que comprove a data de notificação sob pena de não conhecimento do recurso.
