STF mantém competência do Estado da Bahia para fornecimento de medicamento
Por Aline Gama
Em decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, que questionava a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação que determinou o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A controvérsia envolvia o fornecimento dos medicamentos Trayenta e Epioglitazona para o tratamento de uma paciente acometida por acidente vascular cerebral, diabetes e hipertensão arterial.
Em 2024, a Corte estabeleceu que, para fins de competência, as ações que versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS ou medicamentos oncológicos, desde que registrados na ANVISA, devem tramitar perante a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
No entanto, a decisão do STF modulou os efeitos da nova orientação, aplicando-a apenas às ações ajuizadas após a data de publicação do acórdão no diário oficial, em 19 de setembro de 2024. Processos já em tramitação até essa data permanecem sob a competência originariamente definida, sem possibilidade de rediscussão da matéria por meio de conflito negativo de competência.
No caso concreto, como a ação foi proposta antes desse marco temporal, a competência da Justiça Estadual foi mantida. O acórdão recorrido havia confirmado a legitimidade do Estado da Bahia e do município de Feira de Santana para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, o STF reafirmou o mecanismo de ressarcimento fundo a fundo, pelo qual a União fica obrigada a reembolsar estados e municípios pelas despesas decorrentes de condenações judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, quando a ação tramitou na Justiça Estadual. Esse repasse deve ocorrer entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e os fundos estaduais ou municipais de saúde (FES ou FMS).