TRT-BA manda fábrica pagar vale-alimentação a funcionários em experiência
Por Aline Gama
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) decidiu, por unanimidade, que o benefício do auxílio-alimentação deve ser estendido a trabalhadores em contrato de experiência, desde que previsto em convenção coletiva. A decisão ocorreu no julgamento de um Recurso Ordinário Trabalhista, movido por um sindicato contra uma fábrica de embalagens que se recusava a pagar o benefício durante os primeiros meses de contratação.
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo sindicato, que alegava descumprimento de norma coletiva. A empresa ré argumentava que o termo "empregados efetivos", usado na convenção, excluía trabalhadores em período de experiência, limitando o benefício apenas a contratos por prazo indeterminado. O sindicato, por sua vez, sustentou que a expressão abrangia todos os empregados diretamente contratados, sem distinção, já que a norma não fazia ressalva explícita.
Ao analisar as cláusulas das convenções coletivas, o TRT-BA verificou que, exceto na CCT de 2013/2014, que estabelecia um prazo de 60 dias para o pagamento, os instrumentos posteriores não traziam qualquer limitação ao período de experiência. A relatora do caso, desembargadora Eloina Maria Barbosa Machado, destacou que, se a intenção fosse restringir o benefício, a norma deveria tê-lo expressado claramente.
Com base nessa interpretação, o tribunal reformou a sentença inicial e determinou que a empresa pague o auxílio-alimentação retroativamente aos empregados e ex-empregados que estiveram em contrato de experiência, observando os prazos prescricionais e a representatividade sindical. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o montante devido.