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STF nega reclamação contra critério de desempate na lista de antiguidade de magistrado da Bahia

Por Aline Gama

STF nega reclamação contra critério de desempate na lista de antiguidade de magistrado da Bahia
Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Flávio Dino, publicada nesta quarta-feira (16), negou seguimento a uma reclamação constitucional que questionava o critério de desempate utilizado na lista de antiguidade de magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O caso foi movido pelo juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, que alegava descumprimento de decisão do próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a qual teria estabelecido a idade como fator determinante para desempate em promoções na carreira judicial.

 

O magistrado sustentou que, desde março de 2024, vinha buscando, sem sucesso, a correção da lista de antiguidade do TJ-BA, que ignorava o critério etário previsto no artigo 169 da Lei Orgânica da Magistratura da Bahia. Ele argumentou que o Plenário do STF, ao julgar a ADI 6.781, havia confirmado que, em caso de empate nos critérios de antiguidade na entrância e na carreira, o desempate deveria ser feito pela idade do juiz. No entanto, o TJ-BA manteve a aplicação da antiguidade na entrância anterior como fator decisivo, seguindo entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A reclamação foi apresentada diretamente ao STF após o CNJ negar provimento a um recurso administrativo do juiz, no qual ele pedia a intervenção do órgão para garantir a aplicação do critério etário. O CNJ entendeu que sua competência para avocar processos administrativos está restrita a questões disciplinares e não a disputas sobre promoção na carreira. Além disso, destacou que a jurisprudência do STF e do próprio CNJ já havia firmado o entendimento de que o critério correto para desempate é a antiguidade na entrância anterior, e não a idade.

 

Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino ressaltou que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar atos administrativos, a menos que haja violação a súmula vinculante do STF, mas não é o caso.

 

"No caso, não se alega má aplicação ou afronta à súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em ADI, o que torna inviável o cabimento da reclamação", afirmou Dino.

 

O relator também destacou que decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI 6.781, não têm efeito vinculante geral, salvo quando convertidas em súmula. "Anoto que a jurisprudência desta Casa não admite o cabimento de reclamação contra ato administrativo quando invocado como paradigma de controle decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal prevê tal hipótese de cabimento somente quando houver ofensa ou má aplicação de Súmula Vinculante."

Esta redação tomou conhecimento que o Juiz Ruy Britto estará manejando recurso até o final do prazo que dispõe, contra a decisão preliminar de admissibilidade da Reclamação Constitucional.

Com a negativa de seguimento, o STF manteve a validade da decisão do CNJ e afastou a possibilidade de intervenção direta na lista de antiguidade do TJ-BA.