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Acordos diretos de precatórios na Bahia: aspectos jurídicos e perspectivas com o Edital nº 02/2025

Por Gilberto Badaró

Tribunal de Justiça da Bahia
Foto: Gil Ferreira / CNJ

A recente publicação do Edital nº 02/2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia marca mais uma etapa relevante no esforço para liquidar o passivo de precatórios estaduais por meio de acordos diretos para pagamento antecipado de precatórios estaduais mediante deságio linear de 40%. A iniciativa insere-se no contexto normativo delineado pelo artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 94/2016, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 303/2019.

 

O escopo da medida abrange precatórios de natureza alimentar e comum, expedidos até a data de publicação do edital, vinculados à administração direta, às autarquias e às fundações do Estado da Bahia. O valor inicialmente destinado à conta especial de precatórios perfaz R$ 425 milhões, podendo, contudo, ser suplementado por aportes orçamentários adicionais. Tal previsão amplia o alcance do programa e confere-lhe razoável expectativa de efetividade.

 

Dentre as inovações trazidas pelo novo edital, destaca-se a ampliação do prazo para habilitação, fixado entre os dias 30 de junho e 24 de julho de 2025, com divulgação da lista final de habilitados até 8 de agosto. Ademais, a normativa admite a assinatura do termo de adesão por advogado constituído com poderes específicos para transigir, independentemente de sua atuação no feito originário ou na fase de execução do precatório. Trata-se de mecanismo que amplia o acesso ao programa, notadamente para credores idosos, incapazes ou domiciliados fora do Estado.

 

A adesão também pode ser realizada por herdeiros e sucessores do credor originário, desde que munidos de documentação hábil a comprovar a sucessão, como alvará judicial ou escritura pública de inventário. Essa possibilidade reveste-se de relevância prática e jurídica, pois previne a extinção da pretensão executiva em virtude do falecimento do titular originário do crédito.

 

No tocante à sistemática de cálculo, permanece inalterado o percentual de deságio, fixado em 40% sobre o valor atualizado do precatório, independentemente da natureza do crédito, da data de expedição ou da condição do credor. Ainda não há previsão de critérios diferenciados de priorização para titulares de créditos superpreferenciais, como idosos ou portadores de doenças graves, o que pode suscitar questionamentos constitucionais à luz dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção aos hipossuficientes.

 

A comparação com o modelo paulista é inevitável. Em São Paulo, o deságio é progressivo conforme a antiguidade do precatório, e há previsão expressa de prioridade para grupos vulneráveis. Trata-se de um modelo mais complexo, sim, mas também mais sensível às desigualdades sociais. Em contraste, o modelo baiano privilegia a clareza e a operacionalização célere dos acordos, o que tem seu mérito, mas cobra o preço da equidade.

 

A publicação do edital complementar revela sensibilidade institucional quanto aos entraves práticos da adesão, notadamente ao permitir representação processual mais ampla e ao estender os prazos. O programa apresenta-se, portanto, como oportunidade concreta para liquidação parcial do passivo estatal mediante consenso, em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.

 

A publicação do novo edital reflete sensibilidade institucional ao permitir maior representatividade e oferecer prazos mais generosos. Ainda assim, para que a política de acordos diretos alcance maior legitimidade constitucional e promova um ambiente mais justo, é fundamental que futuras edições contemplem critérios de justiça distributiva. Só assim será possível consolidar um modelo que concilie eficiência administrativa com responsabilidade social no tratamento das obrigações judiciais do Estado.