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Pedido de novo precatório ou RPV após cancelamento prescreve em cinco anos, estabelece STJ

Por Redação

Pedido de novo precatório ou RPV após cancelamento prescreve em cinco anos, estabelece STJ
Foto: STJ

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.

 

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

 

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei.

 

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

 

"Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo", completou a relatora.

 

Apesar de reconhecer divergências entre a Primeira Turma – para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados – e a Segunda Turma – segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional –, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

 

No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, "cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão".

 

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.  

 

"Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ", concluiu a ministra.