Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Baiana tem justiça gratuita negada por iPhone 13 ser considerado aparelho de luxo

Por Cláudia Cardozo

Baiana tem justiça gratuita negada por iPhone 13 ser considerado aparelho de luxo
Foto: Divulgação

Por considerar o aparelho celular iPhone 13 como um item de luxo, a Justiça baiana negou um pedido de uma consumidora para não pagar as custas em um processo contra a Apple. A autora da ação move um processo contra a fabricante do celular pleiteando indenização por dano moral.


A 5ª Vara das Relações de Consumo de Salvador indeferiu o pedido de gratuidade por entender que a autora da ação tem condições financeiras de pagar as custas do processo, pois o “aparelho de luxo” está avaliado atualmente em R$ 7 mil, se vislumbrando um “incoerente estado de pobreza aduzido por ela”.


Em um agravo de instrumento, a autora recorreu da decisão da vara, que foi relatado pelo juiz substituto Josevando Souza Andrade, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). No pedido, ela pontuou que a concessão do benefício deve ser precedida de uma “verdadeira análise da condição econômica do requerente e não sob critérios taxativos e discriminatórios”. Para comprovar sua situação econômica, apresentou contracheques e a declaração do imposto de renda de 2021. Ficou demonstrado que a consumidora tem uma renda bruta mensal de R$ 5,1 mil, o que para o juiz revela “condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e possíveis honorários advocatícios”.


O magistrado determinou o pagamento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do processo. O entendimento do TJ-BA sobre a questão é que, "havendo fundados motivos pode o magistrado indeferir pedido de assistência judiciária, como em casos que face a atividade profissional do requerente, haja presunção contrária ao estado de necessidade contrária ao alegado estado de necessidade."