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TRT-BA condena Tel Centro de Contatos a indenizar operadora de telemarketing

TRT-BA condena Tel Centro de Contatos a indenizar operadora de telemarketing
Foto: Divulgação

A 2ª Turma do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou uma empresa de telemarketing Tel Centro de Contatos a indenizar uma operadora por ruído acima do limite de tolerância previsto de  87 decibéis durante uma jornada de seis horas. O valor da indenização corresponde a  20% sobre o salário, por ter exercido suas atividades em local com muito ruído. O colegiado reformou a sentença de 1 ° Grau. Não cabe mais recurso.

 

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, ressaltou que o serviço de telemarketing não gera de forma automática o direito ao adicional de insalubridade, pois não é uma atividade classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (MTE). Segundo o magistrado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já fixou entendimento através de decisão da SDI-1: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
 

Ele também destacou que o telemarketing não se equipara com os serviços de telegrafia nem com o de radiotelegrafia, pois não está sujeito a níveis de ruídos impactantes, já que a atividade envolve contato habitual com a voz humana, que não sofre alternância abrupta. O magistrado explicou que para obter o direito ao benefício de adicional de insalubridade, tem-se que comprovar que os operadores de telemarketing se sujeitam a situações que ultrapassam a tolerância de 87 decibéis de ruídos, limite consolidado pelo Anexo 1 na NR 15 do MPT, como parâmetro para a saúde do operador.

 

“Foi analisada a particularidade do caso, em que a perícia judicial, através da avaliação quantitativa do ruído no próprio ambiente de trabalho, constatou que a trabalhadora exercia suas atividades com extrapolação de níveis de tolerância que foram fixados na NR 15 do MPT para agente nocivo ruído intermitente”, destacou o magistrado. Dessa forma, o colegiado entendeu que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.