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OAB-BA quer anulação de julgamento de ações no TJ-BA que questionavam o IPTU de Salvador

OAB-BA quer anulação de julgamento de ações no TJ-BA que questionavam o IPTU de Salvador
Foto: Reprodução / CNJ

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia (OAB-BA) quer anular o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador. Para isso, a OAB quer levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, antes, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) precisa admitir o recurso. 

 

O recurso extraordinário foi apresentado na quarta-feira (27). O objetivo é iniciar um novo julgamento da ação para declarar a inconstitucionalidade do reajuste do IPTU de Salvador de 2014. O recurso é assinado pelo conselheiro da OAB, Oscar Mendonça. Em julho de 2018, o Pleno do TJ-BA analisou os pedidos de inconstitucionalidade, movida por diversas instituições. Na ocasião, a tese pela inconstitucionalidade da matéria não obteve a quantidade de votos necessária, por exigir quórum qualificado para ser julgada. 

 

Além do mais, a Ordem alega que a decisão do TJ violou o devido processo legal, pois, ao não alcançar o número de votos mínimos, foi interpostos embargos que foram negados no plenário da Corte. Na época, o TJ era rformado por 60 desembargadores, mas apenas 48 poderiam votar. Desse total, 12 votaram pela procedência parcial da inconstitucionalidade, nos  termos do então relator, desembargador Roberto Frank e 23 votaram pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão, desembargador José Rotondano. Foram registrados ainda 13 votos pela improcedência total das ações.

 

O fracionamento do julgamento em diversas sessões, para a Ordem, violou o devido processo legal. Outro fato apontado pela instituição é que os novos integrantes do TJ-BA foram silenciados no julgamento, pois ocuparam os assentos após o ingresso das ações questionando o IPTU de Salvador, sendo que poderiam ter votado, apresentando “novas fundamentações capazes de atrair a mudança de votos dados anteriormente”.

 

“O Pleno do TJ-BA que julgou a ADI e os Embargos de Declaração manejados contou com diversas composições ao longo do seu curso. Em algumas sessões foram certificados impedimentos e suspeições de alguns dos componentes sem fundamentação nos termos do art. 93, inciso IX da CF/88. Some-se a isto o comportamento contraditório dos desembargadores, como passa a demonstrar. Por se tratar de processo objetivo de controle normativo abstrato, a declaração de impedimento ou suspeição se torna excepcional em controle concentrado de constitucionalidade”, diz o pedido.

 

Acaso o pedido de anulação não seja acatado, a Ordem pede que o acórdão seja reformado para declarar a  inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados (arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 8.464/2013; arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, da Lei Municipal 8.473/2013, e o item 000 da Tabela I, prevista no Anexo II do Art. 8º da Lei 7.952/2010, incluídos, no pedido, os incisos e parágrafos respectivos), por violação ao princípio do devido processo legal legislativo que estabeleceu o IPTU de 2014.