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STF define que Defensorias podem atuar em ações de pessoas jurídicas

STF define que Defensorias podem atuar em ações de pessoas jurídicas
Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a norma que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas. A ação também questionava a dispensa do registro profissional para exercer as atividades do cargo na Ordem. O julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte e deve ser encerrado nesta quarta-feira (3). 

 

O relator é o ministro Gilmar Mende. Na ação, a OAB apontou a inconstitucionalidade do termo "e jurídicas" incluído no inciso V, e a íntegra do parágrafo 6º, ambos do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. A lei é responsável pela organização da Defensoria Pública da União (DPU) as Defensorias nos Estados.

 

Para a Ordem, os artigos são inconstitucionais por contrariar os artigos 5º e 134 da Constituição Federal ao admitir o "extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da premissa estabelecida na Constituição Federal". A OAB diz que a Constituição determina que a Defensoria Pública promova a orientação jurídica e a defesa dos necessitados e não "em favor de pessoas naturais e jurídicas".

 

O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, considerou que a Defensoria Pública, como “agente de transformação social”, “tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos”. “Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. Ora, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica", declarou o ministro.

 

O relator destacou que a “Defensoria Pública é verdadeiro ombudsman, que deve zelar pela concretização do estado democrático de direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível, tudo com o objetivo de dissipar, tanto quanto possível, as desigualdades do Brasil, hoje quase perenes."

 

O ministro concluiu que  não haveria motivos para recusar às pessoas jurídicas as consequências do princípio da igualdade, nem o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência, a inviolabilidade de domicílio, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. "Os direitos fundamentais à honra e à imagem, ensejando pretensão de reparação pecuniária, também podem ser titularizados pela pessoa jurídica", pontuou.

 

Sobre a inscrição na OAB, Gilmar Mendes afirmou que a atividade de defensor público não se confunde com a da advocacia privada ou pública. "O Defensor Público tem assistido, e não cliente. A ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima", diz Gilmar Mendes.

 

O relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Alexandre de Moraes. Celso de Mello e Marco Aurélio votaram antes de se aposentar. O ministro Dias Toffoli ficou vencido.