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Empresária é obrigada a indenizar funcionária por perder carteira de trabalho

Empresária é obrigada a indenizar funcionária por perder carteira de trabalho
Foto: Divulgação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma microempresária de Brasília a indenizar uma funcionária pelo extravio da carteira de trabalho. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o mandado de segurança contra a decisão não é o meio processual adequado para a situação.

 

Na reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da vara do Trabalho para ser retirada pela empregada. 

 

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a profissional entendeu que deveria ser indenizada e o juízo fixou a indenização em R$ 2,5 mil, "em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante".

 

Contra o acordo, a empresária impetrou o mandado de segurança alegando que o acordo  em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterada posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

 

O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível.