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Feira: TRF-1 muda sentença sobre revisão de prestações em financiamento imobiliário

Feira: TRF-1 muda sentença sobre revisão de prestações em financiamento imobiliário
Foto: Divulgação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou uma sentença que determinou a revisão dos reajustes das prestações e do saldo de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Na ação, o autor afirmou que quando firmou o contrato recebia aposentadoria por idade e complementava a renda com serviços de caminhoneiro. Entretanto, após um câncer de próstata, precisou deixar a atividade, o que reduziu sua renda. 


 

Na decisão da 2ª Vara Federal de Feira de Santana, o juízo suspendia o contrato até o fim do tratamento do câncer e reduziu as parcelas a 1/3 do salário-mínimo. A Caixa recorreu da decisão afirmando que não havia provas de invalidez permanente do autor, e que não havia provas de elevação nos gastos com o tratamento. A Caixa informou que as parcelas são calculadas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), e não tem qualquer vínculo com a renda do mutuário. 


 

O TRF entendeu que  o devedor não firmou o contrato com previsão de recálculo do encargo mensal vinculado ao salário ou ao vencimento da categoria profissional, nem tampouco a Planos de Equivalência Salarial, portanto, o seu pedido para que o reajuste dos encargos mensais do financiamento se dê de acordo com a alteração de sua renda, ocasionada em virtude de caso fortuito. 

 

O relator do recurso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que “não há nos autos a demonstração de que o mutuário tenha efetuado uma repactuação da dívida, ajustando o contrato a uma nova realidade econômica, devendo ser considerado, ademais, que o contrato prevê, como forma de amortização, o Sistema de Amortização Constante (SAC), que, inclusive, é mais vantajoso para os mutuários, pois desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, paulatinamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações”. 


 

O desembargador destacou que a renegociação da dívida deve ser buscada junto ao agente financeiro, que poderá ou não aceitar os termos apresentados pela parte interessada, principalmente quando busca afastar ou modificar cláusulas do contrato sem a demonstração de quaisquer vícios em sua aplicação.