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STF suspende decisão que obriga Estado da Bahia a equiparar salário de procuradores

Por Cláudia Cardozo

STF suspende decisão que obriga Estado da Bahia a equiparar salário de procuradores
Foto: Cláudia Cardozo / Bahia Notícias

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma decisão que obrigava o Estado da Bahia a enquadrar e reconhecer os procuradores autárquicos como procuradores do Estado para fins remuneratórios. O acórdão havia sido proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), sob relatoria do desembargador Baltazar Miranda.

 

O reenquadramento dos procuradores de autarquia foi reconhecido pelo TJ-BA diante da extinção das Procuradorias jurídicas de autarquias estaduais, através da Emenda Constitucional Estadual 22/2015. De acordo com o Estado da Bahia, a decisão do TJ-BA violou a Súmula Vinculante 37, do STF, por conceder aumento remuneratório por decisão judicial sem previsão em lei. 

 

Segundo o relator, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constitui flagrante violação à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos. Para Barroso, nada impede a equiparação salarial entre procuradores autárquicos e procuradores do Estado, mas salienta que isso só pode ocorrer com previsão de lei estadual, com fixação dos valores. O ministro salienta que os órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. E a criação desses órgãos não viola o artigo 132 da Constituição Federal. Pontua, entretanto, que a transformação dos cargos e a concessão da equiparação remuneratória configura uma violação à regra do concurso público. O relator pontuou que, caso a medida não fosse suspensa, “a Administração Pública poderá efetuar pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF”.