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Marco Aurélio quer que a OAB preste contas ao TCU

Marco Aurélio quer que a OAB preste contas ao TCU
Foto: Divulgação

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que, apesar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ser uma entidade estatal, é um ente público, de natureza autárquica e, portanto, deve se submeter à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro é relator do recurso especial que trata do tema no Supremo. 

 

Para o ministro, a entidade arrecada contribuições de índole tributária, justificam a submissão ao controle externo. Ele propôs a fixação da temática: "A Ordem dos Advogados do Brasil está submetida a fiscalização pelo 
Tribunal de Contas da União". O ministro aponta que o TCU fiscaliza não apenas órgãos públicos, mas também particulares, justificada a atuação, no tocante a esses últimos, quando em jogo 'bens e valores públicos'". "Basta a natureza de 'coisa pública' dos recursos para estar configurada a sujeição ao controle." 

 

Segundo o ministro, a Lei 8.906/1994, artigo 44, destaca que a OAB não mantém "qualquer vínculo funcional ou hierárquico" com órgãos da administração pública. "Não excluiu, contudo, a natureza pública, consideradas as finalidades institucionais", ressalva. 

"Além de possuir competências vinculadas à disciplina da corporação, considerados critérios de ingresso, direitos e prerrogativas da classe, distribuição de atribuições entre órgãos, regime disciplinar, incompatibilidade e impedimentos, a Ordem dos Advogados se volta a objetivos ligados à preservação da estabilidade do Estado brasileiro. Essa particularidade revela a inadequação de ser-lhe conferido tratamento idêntico ao dos conselhos de fiscalização de profissões diversas", argumenta o ministro. 

 

Ele lembrou julgados do STF que definiram que ações em que a OAB figure como parte devem ser julgadas na Justiça Federal, definindo-a como "autarquia corporativista". "A chamada “anuidade” é cobrada de forma compulsória e, a exemplo do que ocorre nos conselhos de fiscalização, possui natureza tributária, estando enquadrada na espécie contribuições de interesse de categorias profissionais”, avaliou. Entretanto, diz que a fiscalização do TCU deve ser apenas sobre a arrecadação e ao emprego dos aportes de cada profissional inscrito. "A submissão à fiscalização não implica risco à independência da Ordem nem ao desempenho da advocacia. Sujeição a controle não significa subordinação", defendeu. 

 

O caso é analisado em um recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que tirou a obrigação da OAB de prestar contas ao TCU. O MPF argumenta violação do artigo 70 da Constituição Federal, apontando para a natureza jurídica da OAB que a obrigaria a prestar contas ao TCU.