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CNJ arquiva pedido da OAB-BA contra restrição de atendimentos de advogados no TRF-1

Por Cláudia Cardozo

CNJ arquiva pedido da OAB-BA contra restrição de atendimentos de advogados no TRF-1
Foto: Bahia Notícias

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou o procedimento de controle administrativo movido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia (OAB-BA) contra restrição de acesso de advogados a prédios da Justiça Federal no estado. A OAB pediu acesso de qualquer advogado, em qualquer horário de funcionamento da Justiça Federal, inclusive antes das 9h ou após as 18h, enquanto houver servidor exercendo funções nas unidades. 

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) afirmou que não é absoluto o direito de acesso de advogados a prédios onde funcionem serviços vinculados a Órgãos do Poder Judiciário, previsto no artigo 7º, inciso VI, alíneas "b" e "c" da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Uma portaria do TRF previa que o atendimento externo seria realizado entre 9h às 18h, de segunda a sexta-feira. A matéria versa sobre a Resolução 130 do CNJ, que estabelece o horário do funcionamento do Poder Judiciário. A resolução está suspensa por força de uma liminar proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O relator é o ministro Luiz Fux. 

 

A OAB foi admitida como amicus curiae na ação. Em março deste ano, o STF questionou ao CNJ sobre a possibilidade de uma edição de nova resolução sobre o expediente do Poder Judiciário para atendimento ao público, avaliando as peculiaridades apresentadas pela AMB, ou a possibilidade de revogação da Resolução 130. O relator do procedimento, conselheiro André Godinho, considerou que seus atos no caso estão sobrepostos a ação no STF. Ele destaca que desde junho de 2016, os tribunais brasileiros estão impediodos de promover qualquer alteração no horário de atendimento ao público, enquanto o Supremo não julgar definitivamente a ação. 

 

“A existência de tal ordem, baixada pelo Supremo Tribunal Federal, impede que esta Relatoria, em instância administrativa, monocraticamente, promova qualquer alteração no estado de coisas que motivou o protocolo deste PCA”, considerou o conselheiro. Por tais razões, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e determinou o arquivamento.