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CNJ determina suspensão de audiências virtuais no TRT-BA a pedido das partes

CNJ determina suspensão de audiências virtuais no TRT-BA a pedido das partes
Foto: Cláudia Cardozo/ Bahia Notícias

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que é suficiente a comunicação da impossibilidade de participação das partes para suspender as audiências telepresenciais. O pedido foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia (OAB-BA) e pela Associação Baiana de Advogados Trabalhistas (Abat) em um procedimento de controle administrativo contra atos judiciais do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador.  

 

A procuradora-geral da OAB da Bahia, Mariana Oliveira, explica que, muito embora as normas contidas no artigo 6º, parágrafo 3º, da Resolução 314 do CNJ e no “caput” do artigo 6º, do Ato CR TRT5 21 fossem cristalinas ao dispor que as sessões de audiência telepresenciais somente poderiam ser realizadas se as partes e as testemunhas tivessem condições de participar, alguns juízes trabalhistas defendiam a tese de que poderiam emitir juízo de valor sobre a veracidade ou sobre a adequação das alegações de impossibilidades técnicas suscitadas nos processos, cabendo-lhes deferir ou não o requerimento de suspensão das mencionadas sessões telepresenciais. 

 

“E foi exatamente essa questão que foi levada a discussão no Procedimento de Controle Administrativo proposto contra o juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, que, contrariando as normas mencionadas, estava indeferindo o requerimento de não designação de sessão de audiência telepresencial, por entender descabidas as justificativas apresentadas pelas partes”, ressalta Mariana. 

 

Para a procuradora-geral da OAB-BA, “a decisão do CNJ, veio, então, confirmar a correta interpretação dos artigos 6º, parágrafo terceiro, da Resolução 314 do CNJ  e do “caput” do artigo 6º do Ato CR TRT5 21, para estabelecer que o juiz não pode indeferir o requerimento de suspensão de designação de sessão de audiência telepresencial, se arguida a impossibilidade de participação das partes ou das testemunhas, não lhe sendo dada a emissão de qualquer juízo de valor sobre as justificativas apresentadas”. 

 

A decisão do CNJ, assinada pelo conselheiro relator André Godinho, determina que o juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Salvador deverá adequar seu procedimento funcional de modo a: suspender a realização de audiências por videoconferências quando houver nos autos manifestação em sentido contrário de qualquer das partes ou de ambas, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada, na esteira do quanto expressamente previsto pelo art. 6º, caput, do Ato CR TRT5 nº 21 de 27 de abril de 2020; se abster de aplicar qualquer penalidade processual às partes que não comparecerem às assentadas virtuais ou nelas tiverem o acesso interrompido, por questões técnicas, nos termos do art. 6º, §4º do Ato CR TRT5 nº 21 de 27 de abril de 2020; não imputar às partes a responsabilidade pela apresentação de testemunhas, nos termos do art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020.