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STF manda União ressarcir Luislinda Valois em R$ 490 mil por abate de teto constitucional

Por Cláudia Cardozo

STF manda União ressarcir Luislinda Valois em R$ 490 mil por abate de teto constitucional
Foto: Divulgação

A desembargadora aposentada e ex-ministra de Direitos Humanos será ressarcida pela União em R$ 490 mil, por ter descontado valores de seu salário enquanto secretária especial e ministra de Estado, pelo fator chamado “abate teto”. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Alexandre de Moraes foi o relator do recurso extraordinário. Luislinda Valois foi secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do governdo federal, entre junho de 2016 e fevereiro de 2017, e ministra de Direitos Humanos, entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2018. 

 

Segundo a magistrada baiana, ela deveria receber R$ 15 mil por ocupar o cargo de secretária especial e R$ 30 mil pelo cargo de ministra de Estado. Ela já recebe salário de R$ 30 mil do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), como desembargadora aposentada. Durante o período que exerceu funções no Poder Executivo, o teto constitucional para o funcionalismo público era de R$ 33,7 mil. Neste período, os valores que excediam o teto eram descontados dos vencimentos salariais. Ela apresentou uma tabela em que diz que, entre agosto de 2016 e janeiro de 2017, foi abatida a importância de R$ 76.9 mil; e, entre fevereiro de 2017 a fevereiro de 2018, o valor de R$ 389,8 mil; que, somados, perfazem o total de R$ 466,7 mil. Com a correção monetária, o valor alcança a cifra de R$ 490 mil. 

 

O pedido de Luislinda Valos é baseado na tese firmada pelo STF da impossibilidade do Estado impor o “trabalho gratuito a quem acumula licitamente funções públicas”, como previsto na Constituição Federal. Também é baseado em dois julgamentos de repercussão geral sobre o tema. A desembargadora afirma que teve quase a totalidade da remuneração abatida enquanto ministra de Estado por receber aposentadoria do TJ-BA.  

 

Em 1º grau, a Justiça Federal em Sergipe condenou a União a restituir os valores descontados enquanto exercia os cargos no governo federal. Posteriormente, o TRF-5 declarou a incompetência da Justiça Federal de Sergipe julgar o feito, mesmo sem manifestação da União contra a decisão questionada. O TRF também julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores abatidos, pois as funções exercidas pela desembargadora não podem ser acumuladas com a aposentadoria, pois a Constituição Federal veda a acumulação de cargos pela magistratura, salvo para o exercício de um cargo de magistério. 

 

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, a “preliminar de incompetência da Justiça Federal foi corretamente rejeitada pela sentença, de um lado, por ter a autora comprovado, mediante prova documental e testemunhal, que possui residência em Aracaju/Sergipe e, de outro lado, por haver interesse direto da União que, através do Ministério da Justiça, efetuou os descontos na remuneração da autora”.  

 

Mas sobre o ressarcimento dos valores, o ministro diz que, neste caso, o teto remuneratório deve incidir sobre cada vínculo individualmente ou sobre a soma da remuneração deles. Ele lembrou que essa questão já foi discutida pelo STF em abril de 2017, quando ficou autorizado a acumulação de cargos, considerando cada um dos vínculos formalizados, afastando o teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.  

 

Para o ministro, o acúmulo dos cargos públicos foi lícito, e nunca fora refutado pela União. Alexandre de Moraes destacou que a Constituição Federal impede o exercício de cargos públicos gratuitamente, e que, ao reformar a decisão de 1ª Instância, o TRF-5 não aplicou o que foi decidido pelo STF em dois julgamentos de repercussão geral. Salientou que é preciso observar o princípio da valoração do trabalho, o princípio da igualdade e a garantia da irredutibilidade salarial ao discutir o teto remuneratório.