Advogado delata cliente para o Ministério Público por organização criminosa
A partir de um acordo com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), o advogado Aluísio Flávio Veloso Grande delatou um cliente para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. O advogado se comprometeu a auxiliar o Ministério Público na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.
O advogado gravou alguns dos clientes para confirmar a tese da existência de organização criminosa. Ele ainda ajudou o MP a entender o funcionamento do esquema de fraude contra credores e de lavagem de capitais levados a efeito. O acordo foi homologado pela Justiça. A partir dele, foram decretados mandados de prisão preventiva contra os advogados Ricardo Miranda Bonifácio e Souza, Alex José Silva e Rodolfo Macedo Montenegro.
A seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) impetrou um pedido de Habeas Corpus contra as prisões no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). No pedido, a instituição alega que as prisões são ilegais por terem sido produzidas a partir de provas colhidas de forma ilegal, e sem observar as prerrogativas profissionais dos acusados.
Segundo a OAB, as provas encaminhadas pelo advogado delator viola o artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 155 do Código de Processo Penal . O texto estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O documento da OAB também lembra que “o advogado tem o dever ético de guardar o sigilo dos fatos e dos documentos de que tenha conhecimento em razão do exercício da profissão, sendo que a violação do sigilo, sem justa causa, caracteriza infração disciplinar (artigo 34, inciso VII) e, em certos casos, crime contra a inviolabilidade do segredo (artigo 154 do Código Penal)”.
Por fim, o pedido também argumenta que a “a gravação ambiental clandestina levada pelo delator ao órgão ministerial configura prova ilícita, por violação ao direito material, além de caracterizar quebra do dever de sigilo imposto ao profissional da advocacia por ter implicado, a um só tempo, em quebra da relação de fidúcia e exposição de outros profissionais em um suposto conluio criminoso sem que os próprios estivessem na reunião”.
