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Servidora baiana adotante não pode ter licença maternidade menor que de gestante

Servidora baiana adotante não pode ter licença maternidade menor que de gestante
Foto: Divulgação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a decisão da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para conceder licença-maternidade de 180 dias para uma servidora federal que adotou uma criança. A decisão foi baseada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que adotou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante.

 

O Departamento Nacional de Produção Mineral na Bahia (DNPM/BA) havia recorrido ao TRF-1 após decisão da vara federal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como a do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF nº 30/2008. Assim, para o magistrado, existe o direito líquido e certo à ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares, de prorrogação, além de à impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas. Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da DNPM/BA.