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Desembargador nega homologação de acordo que evitou ação contra prefeito de Piripá

Por Cláudia Cardozo

Desembargador nega homologação de acordo que evitou ação contra prefeito de Piripá
Foto: Blog do Anderson

O desembargador Lourival Trindade, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), instaurou um incidente de arguição de inconstitucionalidade de ato normativo contra a aplicação da Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em investigações criminais. A resolução permite a celebração de acordos de não persecução penal contra pessoas investigadas pelo Ministério Público.

 

O desembargador é relator de um processo para homologar um acordo firmado entre o MP da Bahia e o prefeito de Piripá, Flávio Oliveira Rocha, por ter contratado muitos servidores temporários sem realizar processo seletivo no ano de 2017. A pena prevista para o crime é inferior a quatro anos de prisão, por isso, o MP-BA propôs acordo de não persecução penal contra o gestor, como previsto na resolução do CNMP, para não abrir uma ação penal mediante o pagamento de uma multa de R$ 3 mil destinada à Associação Casa da Vida, podendo ser parcelada em até seis meses, com início a partir de agosto de 2019. O acordo ainda previa a obrigação do beneficiado em comunicar o MP em eventual mudança de endereço, telefone ou e-mail até a homologação do documento. Ainda teria que comprovar o cumprimento das condições previstas, independente de notificação ou aviso prévio. Segundo o MP, Flávio Oliveira Rocha manifestou concordância com o acordo de forma voluntária.

 

No despacho do pedido de homologação, o desembargador salientou que “sabe-se e ressabe-se que ‘todos os órgãos judiciários, inferiores ou superiores, estaduais ou federais, têm o poder e o dever de não aplicar as leis inconstitucionais nos casos levados a seu julgamento’, podendo, para tanto, exercerem o controle de constitucionalidade difuso”. O desembargador vislumbrou na questão “a inconstitucionalidade da Resolução nº 181” e, por isso, instaurou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do ato normativo. O pedido será analisado pelo plenário do TJ-BA, como previsto no Regimento Interno da Corte.

 

QUESTIONAMENTO NO STF

O professor de Direito Penal Lucas Carapiá afirma que já há dois questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O professor explica que a Resolução 181 é uma norma vinculada a um órgão de controle e correição, no caso, o CNMP, e que tal resolução não tem poder de lei, por não ter sido editada a pedido do Executivo e do Legislativo. “Neste caso, observa-se que falta respeito ao princípio da legalidade, pois não há previsão nenhuma em lei para o firmamento de acordos de não persecução penal como colados pela resolução”, afirma o professor. Para Carapiá, a resolução cria um “instituto que não existe” no Código de Processo Penal e invade a competência da União e do Legislativo em legislar. “Tal medida só pode ser editada pelo Congresso Nacional”, assevera.

 

A medida se assemelha com o instituto chamado “plea bargain”. A diferença é que o plea bargain está em discussão dentro do Pacote Anticrime de Sérgio Moro e permite a antecipação de penas de detenção. Em síntese, Lucas Carapiá diz que é um “acordo para que o indivíduo confesse e se assemelha a uma sentença final condenatória”. No caso da não persecução penal, o professor diz que o MP pode firmar o acordo antes mesmo de acusar alguém formalmente. O acordo, devido a uma mudança na resolução em 2018, a partir de reclamações da magistratura e da advocacia, tem que ser homologado por um juiz e os crimes tem que ter pena inferior a quatro anos. O problema de tal acordo, que obriga uma confissão, conforme diz o professor, é que “não há oferecimento de uma ação penal formal e isso acontece em um país que se rege pela obrigatoriedade do oferecimento da denúncia”. “O MP só não pode oferecer ação penal quando falta elementos. Neste caso, deveria promover o arquivamento do inquérito. Ou então, se fosse um crime para tramitar nos Juizados Especiais, por baixo potencial ofensivo, oferecer uma transação penal, como em contravenções penais”, avalia.

 

O professor ainda analisa que a não persecução penal está inserida em uma discussão maior: a do punitivismo. Neste cenário, estão medidas como a delação premiada e outros instrumentos inseridos no Pacote Anticrime, inspiradas no modelo estadunidense de acusação. “São medidas de um cenário de urgência, em que se instituem respostas autoritárias, sem direito de defesa, de se antecipar a punição”, declara. Ele conta que, nos Estados Unidos, o processo penal “virou um estorvo”. “O cidadão americano acha que a pessoa que não aceita um acordo e decide ir à julgamento, em júri, muitas vezes está gastando dinheiro público, que o devido processo legal é um estorvo. E isso é um reflexo do modelo neoliberal que chegou ao Judiciário na tentativa de se dar uma resposta mais rápida. Assim, a liberdade vira um valor de mercado, com preço, e precisa ser negociada o mais rápido possível, para não se perder tempo, nem dinheiro”, pondera. O custo disso, segundo Carapiá, é a perda de garantias legais, garantias processuais e da ampla defesa. Ele vai além e diz que a medida não prejudica apenas possíveis inocentes que deixarão de comprovar sua inocência, e pode favorecer pessoas que podem merecer penas mais robustas por algum delito. “Com esse acordo, pode haver um abrandamento de questões que mereceriam mais atenção no curso de uma ação penal, para que fossem analisadas com maior profundidade. O promotor de Justiça, por exemplo, como faria essa distinção do que precisa ser melhor avaliado?”, questiona.

 

Lucas Carapiá ainda contextualiza que, nos Estados Unidos, o promotor é eleito por voto popular e por isso pode fazer uma política criminal, gerir recursos e decidir qual tipo de ações promoverá para agradar seu eleitorado. “No Brasil, é diferente. A legitimidade do promotor de Justiça e do juiz é a Constituição Federal”, salienta. Ele vê com preocupação o avanço desta medida no mundo. “No Uruguai, já se promove 99% de acordos nos casos que deveriam tramitar no Judiciário. Quase não se tem processo formal. E no Brasil, isso seria um problema maior, pois temos uma defesa deficiente, com uma parcela da população que não consegue contratar um advogado e se tem uma Defensoria com pouca estrutura, que se desdobra em mil para fazer um bom trabalho. Assim, poderíamos ter um aumento no número de pessoas submetidas a um controle do órgão acusador, com antecipação de juízo”, pondera. Carapiá diz que, neste contexto, “é melhor aceitar o acordo, com uma possível redução de pena, sob risco de se mover uma ação penal, com pedido de aplicação de uma pena mais alta”. “Desta forma, a pessoa fica com medo e aceitará por não ter acesso a uma ampla defesa”.