TRF-1 absolve Caixa de indenizar por atraso em obras do Programa Minha Casa Minha Vida
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão da 6ª Vara Federal da Bahia, que condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir os valores pagos por uma mulher pela aquisição de um apartamento em construção, assim como indenizá-la por danos morais pelo atraso da obra. No recurso, a Caixa alegava que não era responsável pelo atraso na entrega do imóvel, que a cobrança de juros era legal e que não há danos morais a ser indenizado, e considerou que a decisão da Justiça Federal baiana foi excessiva.
Para o desembargador João Batista Moreira, o fato da aquisição do imóvel ter sido financiada pela Caixa, através do Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que a empresa pública ostente legitimidade passiva nas ações em que a causa de pedir principal é a responsabilização por atraso na conclusão das obras. O desembargador ainda considerou que não foi apresentada nenhuma prova que o banco tenha agido junto com o município no planejamento do condomínio residencial, a fim de responder pela carência habitacional. Também diz que não há prova de que empreendimento fora planejado pela municipalidade com tal objetivo.
Assim, para o relator, não se trata de empreendimento imobiliário que possa ser relacionado à ação de implementação de política pública habitacional. Disse ainda que a Caixa não figura como interveniente no contrato de compra e venda. No acórdão, pontuou que diante das provas, outra conclusão não é possível, a não ser a de que, na espécie, a Caixa atuou “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento”. Por isso, a turma absolve a Caixa da condenação imposta pela instância inferior.
