Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Justiça condena Baratão Auto Peças a indenizar mecânico agredido por segurança

Por Cláudia Cardozo

Justiça condena Baratão Auto Peças a indenizar mecânico agredido por segurança
Foto: Google Street View

O Baratão Auto Peças, em Salvador, foi condenado a indenizar um mecânico em R$ 10 mil por causa da agressão cometida por um segurança do estabelecimento. De acordo com a ação, o mecânico nasceu e cresceu na região da Avenida Vasco da Gama e trabalha nas imediações da empresa como mecânico. A vítima relata que, em outubro de 2008, ao substituir uma palheta de limpador de para-brisa do veículo de um cliente, sofreu agressões físicas do segurança. O segurança teria dado socos em seu rosto, sem qualquer motivo.

 

O mecânico afirmou na petição que o segurança era policial militar e que voltou a ser agredido pelo mesmo em dezembro daquele ano, mas desta vez com uma paulada no rosto, duas no braço e uma na costela. Segundo a ação, o fato foi visto por testemunhas, que também foram agredidas pelo segurança, além de funcionários da empresa, inclusive pelo gerente do estabelecimento, que nada fez para impedir as agressões ou prestar socorro. A vítima foi submetida a exames periciais. Um laudo de lesão corporal comprovou as agressões. Após o fato, a vítima teve prejuízos financeiros por trabalhar menos no local diante das ameaças.

 

O segurança, em audiência de instrução, confessou ter agredido o mecânico, com as próprias mãos, após o alertar para que não importunasse os clientes do Baratão Auto Peças. Reforçou assim que agrediu o mecânico para zelar pela segurança dos clientes do estabelecimento. Confirmou que as agressões ocorreram na calçada da loja de peças. Segundo a ação, o segurança falou para o mecânico não importunar os clientes e este teria respondido que “não era ladrão”. O segurança se aproximou dele, desferiu um soco e o empurrou. O réu, ainda em seu depoimento, afirmou que os seguranças normalmente não abordam as pessoas que trabalham próximo às lojas fazendo reparos, e que só ocorre quando há importunação, e que “só agrediu” o mecânico com as mãos.

 

A empresa, em sua defesa, alegou que a agressão aconteceu por motivos particulares e que as lesões corporais produzidas pelo segurança foram sem sua autorização ou incentivo, não havendo assim nexo causal. O juiz Albênio Lima da Silva Honório, da 2ª Vara de Relações de Consumo, condenou a empresa a indenizar o mecânico em R$ 10 mil por danos morais, mas negou o pedido de indenização por danos materiais pelo período que deixou de trabalhar.

 

A empresa recorreu da condenação. O recurso foi relatado pelo desembargador Baltazar Miranda, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O desembargador observou que o segurança possuía contrato com o estabelecimento desde dezembro de 2007 e que ele deveria “zelar pelo patrimônio da empresa” e manter a ordem no local, com atribuição limitada aos limites do estabelecimento comercial – loja e estacionamento. Para o relator, não resta dúvidas que o mecânico foi agredido pelo segurança, e que o profissional, ao agir desta forma, “extrapolou em sua conduta” ao atingir a vítima com socos e pauladas para afastá-lo do estabelecimento. “Em que pese ter sido de natureza leve a lesão sofrida pelo autor, tenho que os danos morais foram devidamente comprovados, já que não é razoável considerar como mero aborrecimento o infortúnio sustentado pelo apelado. Evidente que as escoriações lineares sobre edema traumático e a ferida na região tenar da mão esquerda configuram ofensa ao seu direito à personalidade e integridade física. Ademais, é fácil imaginar, ao homem médio, o constrangimento, além da dor, que deve ter sido suportada pelo autor, o que implica obrigação do empregador do agressor, em reparar os danos morais por ele suportados. Assim, [é] cabível a condenação do Apelante à indenização moral, não havendo que se falar em anulação do julgado”, escreveu o relator no acórdão. Assim, a decisão de 1º Grau foi mantida por unanimidade.