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Barroso nega pedido do Estado da Bahia para União abrir crédito para quitar precatórios

Barroso nega pedido do Estado da Bahia para União abrir crédito para quitar precatórios
Foto: STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido do Estado da Bahia para que a União fosse obrigada a abrir uma linha de crédito, em 60 dias, para quitar precatórios. De acordo com o ministro, o débito de precatórios deve ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios do ente devedor ou com verbas advindas de suas fontes de receita. Barroso também disse que a linha de crédito oferecida pela União somente é cabível depois de esgotadas as demais alternativas.

 

Na ação, o Estado da Bahia alegou que o novo regime especial de pagamento de precatórios, previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu as fontes de para pagar as dívidas. Diz que foi imposto à União o dever de oferecer aos Estados linha de crédito para pagamento dos precatórios, o que não tem ocorrido. O Estado da Bahia foi autorizado por lei estadual a contratar operação de crédito de até R$ 1 bilhão para pagamento de precatórios. O prazo para a implementação se encerrou em junho do ano passado e, de acordo com informações requeridas pelo governo da Bahia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil não têm linhas de crédito para esse fim, e a Caixa Econômica Federal sequer respondeu à consulta. O Estado ainda alegou que a União deve ofertar o crédito diante do pacto federativo, pois a dimensão e a complexidade da questão dos precatórios exigem um esforço conjunto para sua solução.

 

Barroso, ao rejeitar os argumentos do Estado da Bahia, observou que o regime especial de pagamento de precatórios assegura aos entes federativos o acesso a fontes de receita alternativas para que paguem suas dívidas, mas há uma ordem a ser obedecida na utilização de tais fontes. “Tal regime assentou que o débito de precatórios deverá ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida. E, subsidiariamente, com verbas advindas das fontes adicionais de receita indicadas, a saber, empréstimos contraídos no mercado privado de crédito, estoques de depósitos judiciais e administrativos, e saldo de depósitos para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor realizados pelo ente federativo”, explicou.