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DPU move ação no STF para garantir liberdade de cabo da Marinha condenado por deserção

DPU move ação no STF para garantir liberdade de cabo da Marinha condenado por deserção
Cabo servia no Hospital Naval de Salvador | Foto: Divulgação

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), através de embargos de declaração, sobre a constitucionalidade de regime fechado obrigatório para praças. O regime está previsto nos artigos 59 e 61 do Código Penal Militar. O pedido foi feito no caso de um cabo da Marinha que foi condenado à prisão por suposta prática do crime de deserção.

 

De acordo com os autos, o cabo deixou de comparecer por mais de oito dias ao Hospital Naval de Salvador, onde servia, e foi capturado no Rio de Janeiro, cidade onde reside seus familiares. O cabo foi denunciado por deserção e teve a prisão preventiva decretada. A DPU afirma que o cabo retornou ao Rio por dificuldades financeiras geradas pela necessidade de dieta específica para o filho; pelo óbito de seu pai, que o ajudava financeiramente; e por causa de ameaças que vinha sofrendo em consequência de empréstimos não pagos, adquiridos justamente em razão das dívidas.

 

O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha condenou o militar, por maioria, à pena de seis meses de detenção, convertida em prisão, com direito a recorrer em liberdade, sem direito suspensão condicional, apesar do voto da juíza-auditora, que se convenceu de ser o caso hipótese de estado de necessidade exculpante. A DPU apelou, mas o pedido foi negado pelo colegiado do Superior Tribunal Militar (STM). A Defensoria interpôs novos embargos declaratórios, que foram rejeitados por decisão monocrática. Assim, apresentou um agravo regimental julgado improcedente pelo STM. Com isso, a DPU apresentou um habeas corpus no STF, mas a ordem foi denegada pelo relator em decisão monocrática.

Para o defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, que apresentou os embargos de declaração no STF, a decisão não merece prosperar, porque o cumprimento da pena em regime obrigatoriamente fechado não encontraria guarida constitucional. Para o defensor, o Código Penal Militar é omisso sobre o tema, “razão pela qual é cabível a aplicação do Código Penal”. “No caso do agravante, conforme observado pelo parecer ministerial, a condenação é inferior a quatro anos, há avaliação favorável quanto às circunstâncias judiciais, configurada pela fixação da pena base no mínimo previsto ao delito, e não há reincidência, quadro que autoriza a fixação do regime inicial aberto”, afirmou o defensor. O defensor ainda diz que o próprio STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado, mesmo para crimes hediondos. Assim, segundo o defensor, deve ser permitida “a fixação do regime aberto de cumprimento de pena, uma vez que sua vedação apriorística está em claro confronto com a garantia constitucional da individualização da pena”.