DPU move ação no STF para garantir liberdade de cabo da Marinha condenado por deserção
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), através de embargos de declaração, sobre a constitucionalidade de regime fechado obrigatório para praças. O regime está previsto nos artigos 59 e 61 do Código Penal Militar. O pedido foi feito no caso de um cabo da Marinha que foi condenado à prisão por suposta prática do crime de deserção.
De acordo com os autos, o cabo deixou de comparecer por mais de oito dias ao Hospital Naval de Salvador, onde servia, e foi capturado no Rio de Janeiro, cidade onde reside seus familiares. O cabo foi denunciado por deserção e teve a prisão preventiva decretada. A DPU afirma que o cabo retornou ao Rio por dificuldades financeiras geradas pela necessidade de dieta específica para o filho; pelo óbito de seu pai, que o ajudava financeiramente; e por causa de ameaças que vinha sofrendo em consequência de empréstimos não pagos, adquiridos justamente em razão das dívidas.
O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha condenou o militar, por maioria, à pena de seis meses de detenção, convertida em prisão, com direito a recorrer em liberdade, sem direito suspensão condicional, apesar do voto da juíza-auditora, que se convenceu de ser o caso hipótese de estado de necessidade exculpante. A DPU apelou, mas o pedido foi negado pelo colegiado do Superior Tribunal Militar (STM). A Defensoria interpôs novos embargos declaratórios, que foram rejeitados por decisão monocrática. Assim, apresentou um agravo regimental julgado improcedente pelo STM. Com isso, a DPU apresentou um habeas corpus no STF, mas a ordem foi denegada pelo relator em decisão monocrática.
Para o defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, que apresentou os embargos de declaração no STF, a decisão não merece prosperar, porque o cumprimento da pena em regime obrigatoriamente fechado não encontraria guarida constitucional. Para o defensor, o Código Penal Militar é omisso sobre o tema, “razão pela qual é cabível a aplicação do Código Penal”. “No caso do agravante, conforme observado pelo parecer ministerial, a condenação é inferior a quatro anos, há avaliação favorável quanto às circunstâncias judiciais, configurada pela fixação da pena base no mínimo previsto ao delito, e não há reincidência, quadro que autoriza a fixação do regime inicial aberto”, afirmou o defensor. O defensor ainda diz que o próprio STF já afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado, mesmo para crimes hediondos. Assim, segundo o defensor, deve ser permitida “a fixação do regime aberto de cumprimento de pena, uma vez que sua vedação apriorística está em claro confronto com a garantia constitucional da individualização da pena”.
