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Ministro rejeita ação que questionava cobrança de IPTU em imóveis para atividade portuária

Ministro rejeita ação que questionava cobrança de IPTU em  imóveis para atividade portuária
Foto: STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 560 sobre a cobrança de IPTU em imóveis da União para exploração de atividade portuária. A ação, movida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), questionava dispositivo de lei do Município de Campinas, em São Paulo. A CNT também contestava decisões de Tribunais de Justiça do país que autorizavam tal tributação.

 

A CNT alegava violação aos preceitos fundamentais do pacto federativo, da segurança jurídica e da proteção à legítima confiança, e aos princípios republicano, da autonomia municipal e da legalidade. Ainda apontou que os Tribunais de Justiça de São Paulo, do Paraná e Bahia aplicaram, de forma equivocada, o entendimento do STF em recursos extraordinários. A CNT pediu que a Corte declarasse a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar municipal 181/2017 e que afastasse a exigência de IPTU sobre a posse de imóveis pertencentes à União, reversíveis após o fim dos contratos, localizados em zonas portuárias.

 

O ministro entendeu que a ação não é cabível, pois a CNT busca a revisão de decisões do próprio STF em sede de repercussão geral. Também para o relator, tanto o dispositivo da lei municipal quanto as decisões dos TJs estão de acordo com a jurisprudência do Supremo. Ele lembrou que, no julgamento dos temas de repercussão geral apontados, o Plenário assentou que a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal – que veda a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros – não se aplica quando o bem imóvel do patrimônio de ente federativo não tenha qualquer destinação social, funcionando apenas para alavancar o desempenho de atividade particular.

 

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que as formas contratuais – como a cessão, o arrendamento, entre outros – pelas quais o poder público autoriza o uso de seus bens imóveis à inciativa privada configuram títulos jurídicos que viabilizam a exigência de IPTU. “Admitir o contrário é condescender com o completo extravio finalístico da norma de imunidade tributária, criando efeitos deletérios para a realidade competitiva dos mercados atingidos”, salientou. “A exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas ou cedidas pela União aos terminais portuários está de acordo com o posicionamento pacificado pelo Supremo, em sede de repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória”, concluiu.