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TRF-1 obriga Caixa a liberar recursos para unidades de Saúde da Família em Salvador

TRF-1 obriga Caixa a liberar recursos para unidades de Saúde da Família em Salvador
Foto: Divulgação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou improcedente um recurso da Caixa Econômica Federal e da União para não liberar recursos para ampliação de unidades de Saúde da Família em Salvador. A Caixa e a União recorreram de uma decisão da 16ª Vara Federal que os obrigavam a não exigir atualização cadastral para a assinatura de convênios e, assim, a liberação de recursos federais para ações sociais.

 

A Caixa alegou que, como instituição financeira concedente, agiu de forma correta ao negar o prosseguimento da formalização dos convênios propostos pelo Município de Salvador, diante da exigência de regularidade junto Cadastro Único de Convênio (CAUC) e ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi). A União, por sua vez, alegou que a Administração Pública não pode ser obrigada a liberar recursos para entidades municipais, diante do caráter voluntário das transferências.

 

Os argumentos foram rejeitados pelo relator do recurso, desembargador Souza Prudente. Para o relator, a exigência de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município é dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e ações sociais. Ele citou uma instrução do Tribunal de Contas da União (TCU), de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, “no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local”.

 

O desembargador acrescentou que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000 e Lei nº. 10.522/2002), como no caso, em que o convênio firmado objetiva ampliar as unidades de Saúde da Família do Município de Salvador, na espécie”. A decisão foi unânime.