Brasil Kirin é condenada após consumidora beber 'thinner' em garrafa d'água
Por Cláudia Cardozo
A Brasil Kirin foi condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) a indenizar uma consumidora em R$ 6 mil que ingeriu “thinner” ao invés de água mineral. A consumidora pediu indenização de R$ 30 mil. De acordo com os autos, a consumidora passou mal ao ingerir o líquido de uma garrafa vedada de água mineral fabricada pela Brasil Kirin. Disse que foi atendida em hospital, onde foi constatada a presença de solvente no líquido da garrafa.
O caso aconteceu em fevereiro de 2010, quando a consumidora comprou uma garrafa de água mineral e foi parar em um hospital. Através de um exame de endoscopia, foi constatada uma pangastrite enantemática e, em razão disso, ficou sem exercer suas atividades normais e receber pagamento. Uma perícia do Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP) atestou a presença do produto na garrafa de água como “thinner”. A empresa, em sua defesa, alegou inexistência de provas e disse que houve fraude. Afirmou que há um rígido controle e fiscalização das matérias primas durante o processo de fabricação. Para a Justiça baiana, não houve comprovação de que o produto adquirido pela consumidora era próprio para o consumo.
No recurso, a empresa alegou cerceamento de defesa, e, por isso, pediu a nulidade do processo. Ainda alegou que pediu duas perícias, sendo uma no produto e outra na linha de produção para apurar a existência da falha. Os pedidos foram negados pelo juízo de piso. Sobre o laudo do DPT, afirmou que o resultado evidencia que a água foi substituída por solventes, “em clara tentativa de fraude e busca de dinheiro fácil”. A empresa também desqualificou o laudo por cercear o direito a ampla defesa e restringir o devido processo legal, por não ter sido intimada para indicar um assistente técnico e apresentar quesitos ou mesmo acompanhar a perícia realizada.
De acordo com a Lígia Ramos, da 2ª Câmara Cível do TJ-BA, as testemunhas ouvidas no processo “são suficientes para demonstrar mais do que verossimilhança nas alegações do autor, cumprindo à ré e somente a ela demonstrar a ausência de falhas em seu processo de fabricação e de que o produto adquirido pelo autor era próprio para o consumo”. Para relatora, a empresa não comprovou qualquer fato que representasse cerceamento de defesa, por isso, manteve a condenação de indenizar a consumidora em R$ 6 mil.